Decreto Nº 51633 DE 10/07/2014


 Publicado no DOE - RS em 11 jul 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e da outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 16 da Lei nº 14.379 , de 26 de dezembro de 2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997;

ALTERAÇÃO Nº 4308 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVI com a seguinte redação:

"CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento da taxa relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 23 a 30 de junho de 2014 que poderá ser realizado até o dia 10 de agosto de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.