Publicado no DOE - MS em 15 jul 2014
Dá nova redação ao inciso I do art. 77 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a concessão de benefício fiscal é a forma que, em determinadas circunstâncias, se apresenta como meio de se equilibrar o mercado, relativamente a produtos industrializados ou comercializados por contribuintes estabelecidos no Estado;
Considerando que, no caso de telhas e tijolos cerâmicos produzidos no Estado, esse equilíbrio depende de incentivo dessa natureza aos estabelecimentos industrializadores, considerados de relevante interesse econômico e social para Estado, para que sejam competitivos frente a empresas localizadas em outras unidades da Federação,
Decreta:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 77 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. .....
I - setenta e cinco por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda