Lei Nº 18163 DE 18/07/2014


 Publicado no DOE - PR em 21 jul 2014


Dá nova redação ao inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.444 , de 27 de dezembro de 2012, que implementou o Convênio ICMS nº 85/2011 autorizando a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.444 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de julho de 2014.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri

Chefe da Casa Civil