Publicado no DOE - RJ em 22 jul 2014
Altera dispositivos e acrescenta Título VI-A ao Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/36/2014,
Decreta:
Art. 1º O Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogação do inciso I e §§ 7º e 8º do artigo 1º e dos artigos 49 e 53;
II - nova redação do § 1º do artigo 1º:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 1º Nas operações internas com óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.
(.....)."
III - acréscimo de inciso V ao artigo 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00.
(.....)."
IV - renomeação do parágrafo único do artigo 2º para § 1º e acréscimo de § 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
§ 2º As operações com AEHC obedecerão às disposições do Título VI -A deste Livro."
V - nova redação do artigo 52:
"Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.".
Art. 2º Fica acrescentado ao Livro IV do RICMS/00 o Título VI -A, composto pelos artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, com a seguinte redação:
"TÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES INTERNAS
"Art. 32-A. A saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.
Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 32-C. O distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º O credenciamento de que trará este artigo será concedido aos contribuintes que preencherem os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º O distribuidor credenciado nos termos do caput deste artigo deverá fazer constar a seguinte expressão no campo informações adicionais da NF-e: "Remetente credenciado nos termos do artigo 32-C do Livro IV do RICMS-RJ/2000 - Processo nº E-04/.............../XX.".
Art. 32-D. O distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32-E.
Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:
I - credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - não credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
§ 2º O valor recolhido nos termos do § 1º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período.
§ 3º O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:
I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;
II - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Documento de origem".
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 32-F. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter AEHC a contribuinte do imposto localizado no território fluminense fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o destinatário ser distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
§ 2º O ICMS relativo à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será pago:
I - na hipótese de o remetente ser distribuidor de combustíveis inscrito no CAD-ICMS como substituto tributário, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - nos demais casos, de acordo com o § 3º do artigo 14 deste Livro.
§ 3º Não havendo o recolhimento previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte fluminense destinatário da mercadoria fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA