Publicado no DOE - RO em 21 jul 2014
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.077, de 13 de outubro de 1986, que "Estabelece normas sobre a saída de madeira em toras do Estado".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 3.077, de 13 de outubro de 1986, que "Estabelece normas sobre a saída de madeira em toras do Estado", passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º a seguir:
"Art. 1º .....
§ 1º Fica autorizada a saída de madeiras em toras de espécies florestais exóticas para fora do Estado, inclusive para exportação, desde que provenientes de florestas plantadas no Estado.
§ 2º O método de cubagem da madeira em toras proveniente de florestas plantadas será o Geométrico, utilizando a fórmula Smalian, aceitando-se uma divergência de 10% na mensuração de acordo com o que estabelece a Resolução nº 411, de 6 de maio de 2009, do CONAMA."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador