Publicado no DOE - PB em 23 jul 2014
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2014,
Decreta:
Art. 1 º O § 10 do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/2014):
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.".
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador