Decreto Nº 31536 DE 22/07/2014


 Publicado no DOE - CE em 24 jul 2014


Altera o Decreto nº 30.512, de 25 de abril de 2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas prestações de serviços de comunicação que indica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.512, de 25 de abril de 2011, simplificando-o de forma que o contribuinte interessado na renovação do tratamento tributário possa fazê-lo mediante simples anotação em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sem a necessidade de concessão de novo Regime Especial de Tributação pela Secretaria da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 30.512, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para § 1º e o acréscimo dos §§ 2º, 3º e 4º, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

§ 1º Caracterizar-se-á a preponderância de que trata o caput deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação de serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.

§ 2º O Regime Especial de Tributação celebrado nos termos do caput deste artigo terá sua continuidade com o registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção do contribuinte pela permanência no respectivo tratamento tributário, somente podendo dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua opção.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar à Coordenadoria da Administração Tributária (Catri) da Secretaria da Fazenda (Sefaz) o desenquadramento do Regime Especial de Tributação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Fica convalidada, desde 1º de agosto de 2013, a sistemática de continuidade do Regime Especial de Tributação de que trata o § 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA