Publicado no DOE - SC em 1 ago 2014
Introduz as Alterações 3.438 e 3.439 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas alterações no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERÇAÃO 3.438 - Os §§ 1º e 2º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
§ 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração.
..... "(NR)
ALTERAÇÃO 3.439 - O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou SIMEI efetuou a baixa De inscrição no CNPJ inplicará o cancelamento automático da inscrição estadual, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni