Resolução COFECON Nº 1917 DE 01/08/2014


 Publicado no DOU em 13 ago 2014


Altera dispositivos da Resolução nº 1.868/2012, que define as bases referenciais para valoração dos honorários por serviços prestados por economistas profissionais e por empresas prestadoras de serviços de economia e finanças e institui o Valor da Hora de Trabalho de Economia - VHTE.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 16.585/2014, apreciado e deliberado na sua 658ª Sessão Plenária, do dia 1 de agosto de 2014.

Considerando a necessidade de atualização do piso do Valor da Hora de Trabalho de Economia, conforme estipulado no artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº 1.868/2012, publicada no DOU. 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas 141 e 142;

Considerando a recomendável definição de parâmetros que permitam sua atualização periódica sem a necessidade de edição de novas resoluções, em atendimento ao princípio da eficiência administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução nº 1.868/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O VHTE, instituído por meio desta Resolução, tem como piso o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º O VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do COFECON, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante".

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho