Publicado no DOU em 19 ago 2014
Altera o Convênio ICMS 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 11 DE 04/09/2014):
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . A cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2009, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como no fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.".
Cláusula primeira-A Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o crédito tributário correspondente às saidas realizadas nos termos da cláusula primeira, no período de primeiro de abril de 2012 até a data de publicação da ratificação deste convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 05/12/2014, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de publicação de sua ratificação nacional).
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil de Souza Vidal p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.