Portaria SF Nº 132 DE 20/08/2014


 Publicado no DOE - PE em 21 ago 2014


Altera a Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias.


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O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 175 , de 28.10.2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação,

Resolve:


Art. 1º A Portaria SF nº 175 , de 28.10.2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

§ 4º A partir de 01.10.2013, é vedada a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos da presente Portaria, relativamente às operações com as seguintes mercadorias:

.....

III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323 , de 02.09.2005, observada a exceção prevista no § 6º; (NR)

.....

§ 6º A partir de 21.08.2014, o disposto no § 4º não se aplica nas operações interestaduais de revenda com as mercadorias relacionadas em seu inciso III, observadas as condições previstas na alínea "k" do inciso I do caput deste artigo e o seguinte, para efeito da atribuição da condição de detentor do regime especial de tributação ao estabelecimento atacadista que promover as mencionadas operações: (AC)

I - não deve ser considerado o limite de que trata o item 2 da alínea "i" do inciso I do caput deste artigo; e

II - somente pode ser atribuída a referida condição ao estabelecimento atacadista que:

a) promova operações exclusivamente para outra Unidade da Federação; e

b) opere unicamente mediante contrato de exclusividade com o fabricante das referidas mercadorias.

..... ".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda