Publicado no DOE - RS em 26 ago 2014
Estabelece procedimentos para levar à hasta pública os veículos com direito à circulação e sucatas, depositados há mais de 90 (noventa) dias nos Centros de Remoção e Depósitos - CRDs - vinculados ao DETRAN/RS, desde que não haja impedimentos ao leilão no prontuário do bem e que não tenha sido retirado de depósito em tempo hábil por quem de direito.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 249 DE 18/08/2021):
O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014, bem como o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 135, de 25 de março de 2014, que delega as competências do Diretor-Geral do DETRAN/RS ao Diretor-Geral Adjunto, e;
Considerando ser função inerente do DETRAN/RS a execução de leilões de veículos depositados há mais de 90 (noventa) dias nos Centros de Remoção e Depósito - CRDs do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, do art. 21 da Lei Estadual nº 11.284/1998 e Decreto Estadual nº 43.873/2005;
Considerando as Resoluções nº 331/2009 e 11/1998, alterada pela nº 179/2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o contido nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.722/1993, assim como no Decreto Federal nº 1.305/1994;
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 61 e 68/2012, do Conselho Estadual de Trânsito deste Estado - CETRAN/RS;
Considerando o arcabouço jurídico-administrativo vigente que objetiva a celeridade procedimental e, em especial, o contido nas Portarias DETRAN/RS nºs 148/2005 e 103/2009, que regulam as atividades dos Centros de Remoção e Depósitos - CRDs no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o alto quantitativo de veículos e sucatas de veículos depositados há mais de 90 (noventa) dias nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs e abandonados por quem de direito, causando prejuízos financeiros ao Estado com a guarda desses bens na medida em que inexiste interesse na sua retenção;
Considerando a necessidade de atualização normativa, adequação e regulamentação dos procedimentos técnico-operacionais de leilões, bem como em razão da regionalização das hastas públicas, de forma a agilizar e otimizar a execução dos certames;
Considerando o teor do Parecer nº 14.391/2005 da egrégia Procuradoria-Geral do Estado;
Considerando a Recomendação nº 004 de 2009 da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público no sentido da priorização administrativa atinente aos leilões de veículos e sucatas não retirados de depósito;
Considerando, por fim, o disposto no SPD nº 43536/2013.
Resolve:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para levar à hasta pública os veículos com direito à circulação e sucatas, depositados há mais de 90 (noventa) dias nos Centros de Remoção e Depósitos - CRDs - vinculados ao DETRAN/RS, desde que não haja impedimentos ao leilão no prontuário do bem e que não tenha sido retirado de depósito em tempo hábil por quem de direito.
§ 1º O leilão administrativo previsto nesta Portaria não abrange a hasta pública de material ferroso para fins de reciclagem, o qual é regrado em normativa própria.
§ 2. º Considera-se impedimento ao leilão pendência judicial ou administrativa, dependendo do caso, ou policial constante no prontuário do veículo, quando então poderá ser oficiado ao órgão responsável pela
inclusão da constrição, comunicando-se a necessidade da retirada do bem do depósito ou a autorização para a realização do leilão administrativo.
II - DA PREVISÃO DE LEILÕES
Art. 2º Será elaborada e divulgada, no semestre anterior à realização dos certames, a previsão de leilões na qual serão indicados os Centros de Remoção e Depósitos contemplados nos procedimentos de hasta pública e o respectivo cronograma, podendo o mesmo ser alterado conforme conveniência, oportunidade e possibilidade da Autarquia.
Parágrafo único. A previsão de execução de leilões deverá ser elaborada pela Coordenadoria de Leilões e submetida à aprovação da Direção do DETRAN/RS antes da sua publicidade.
Art. 3º Para a realização da previsão contida no artigo anterior serão, preferencialmente, observados os critérios de regionalização de leilões, de demanda de remoções e o quantitativo de bens depositados nos Centros de Remoção e Depósito.
III - ABERTURA DO PROCESSO DE LEILÃO E DA SELEÇÃO PRELIMINAR DOS VEÍCULOS
Art. 4º Após a publicação da previsão de leilões, serão iniciados os procedimentos sistêmicos e operacionais atinentes ao processo de leilão, observando-se a estimativa prevista para a realização do evento da hasta pública e os prazos legais, com a abertura de expediente administrativo individual para cada edital de leilão.
Parágrafo único. Os leilões serão executados em consonância ao cronograma estipulado, salvo se for sobrestado, prorrogado ou cancelado por motivo legal ou de conveniência e oportunidade.
Art. 5º Aberto o processo de leilão, será gerada uma relação preliminar de veículos considerados aptos com base nos registros efetuados pelo Centro de Remoção e Depósito e nos dados constantes no prontuário do veículo, obtidos através dos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
§ 1º A veracidade e a fidedignidade das informações lançadas e prestadas pelo Centro de Remoção e Depósito no que diz respeito ao processo de depósito são de sua responsabilidade.
§ 2º Serão excluídos de pronto os veículos que estiverem cadastrados com processo de depósito nas seguintes situações:
I - que estiverem consignados como à disposição da autoridade policial e não tenham a respectiva liberação registrada;
II - com restrição judicial ativa em seu registro;
III - com restrição de furto/roubo ativa no seu registro; e
IV - cujos processos de depósito estejam registrados como irregular.
Art. 6º Será solicitado ao Centro de Remoção e Depósito, com prazo estipulado, que este envie ao DETRAN/RS as fichas de depósito confeccionadas exclusivamente para o leilão - com os decalques de chassi e motor originais - e demais documentos tidos como pertinentes ao processo licitatório, relativos aos veículos que constarem na relação referida no artigo anterior, observadas também as disposições contidas na regulamentação de credenciamento.
§ 1º Não sendo possível a realização do decalque de motor, por ser inacessível, o Centro de Remoção e Depósito deverá coletar a identificação por meio óptico, remetendo, quando viável, a fotografia de forma a demonstrar a identificação da numeração pertinente.
§ 2º Na impossibilidade de visualização da numeração do motor, sem a remoção dos componentes, deverá o Centro de Remoção e Depósito atestar tal circunstância na ficha de depósito.
§ 3º Nas hipóteses em que o Centro de Remoção e Depósito deixar de enviar as fichas de depósito dentro do prazo pertinente ou ainda com incorreções, os veículos poderão ser excluídos do processo licitatório, respondendo o credenciado pelo descumprimento da obrigação, conforme regramento específico, salvo motivo justificado.
§ 4º O Centro de Remoção e Depósito deverá comunicar formalmente ao DETRAN/RS qualquer impedimento de natureza policial, administrativa e/ou judicial ao leilão dos veículos selecionados preliminarmente, consignando as informações de forma fidedigna e completa, promovendo as correções pertinentes no processo de depósito, se necessário.
IV - DA ANÁLISE DE REGISTRO
Art. 7º Recebidas as fichas de depósito solicitadas, dar-se-á o início da análise registral dos veículos, considerando os dados do sistema informatizado e o exame das identificações do veículo.
§ 1º Quando constatadas evidências aparentes de alterações morfológicas nas numerações identificadoras do veículo (chassi ou motor) ou quando o(s) decalque(s) desta(s) for(em) ilegível(eis), a situação será verificada por ocasião da inspeção física dos bens a ser realizada oportunamente ou ainda por meio de vistoria executada por CRVA designado pelo DETRAN/RS para o procedimento.
§ 2º Para a execução da vistoria, prevista no parágrafo anterior, deverá haver a prévia requisição e autorização do DETRAN/RS, bem como o deslocamento do IVD ao depósito.
§ 3º Apurada irregularidade na identificação do veículo, o caso deverá ser encaminhado à autoridade policial judiciária com o registro da ocorrência policial respectiva.
§ 4º Se da análise registral resultar na verificação de impedimento a leilão, o veículo deverá ser excluído do certame.
Art. 8º Será avaliada ainda a situação do registro da numeração dos motores dos bens a serem leiloados quanto a sua origem, classificando-os conforme a sua possibilidade de registro posterior em outro veículo automotor, enquadrando-os nas seguintes situações:
I - servível: motor possui condições de registro posterior em outro veículo automotor;
II - inservível: motor não possui condições de registro posterior em outro veículo automotor.
V - DA INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO E DO LOTEAMENTO
Art. 9º Tendo sido realizada a análise registral dos veículos pré-selecionados ao certame, sendo excluídos aqueles que porventura possuam impedimentos a sua manutenção no processo, dar-se-á a realização da inspeção física dos bens resultantes, os quais serão verificados para fins de:
I - identificar os veículos que se encontram em condições de circulação e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;
II - estabelecer a composição dos lotes a serem leiloados;
III - proceder à avaliação de cada lote de veículo com direito à circulação e sucata, cujo valor será referência para o estabelecimento do lance mínimo de arrematação;
IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.
Art. 10. Os veículos serão analisados individualmente a fim de verificar a sua originalidade através das numerações de chassi e motor e, se necessário, de outros elementos identificadores, se houver, bem como mediante o exame se estas informações conferem com os dados registrais dos veículos contidos no sistema informatizado.
§ 1º Sendo constatada aparente suspeita de adulteração ou irregularidade nos elementos identificadores do veículo - chassi e/ou motor -, quando da análise destas, o bem será excluído do processo de leilão, situação em que deverá ser solicitada ao CRVA realização de vistoria e confirmada a irregularidade pelo IVD, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial judiciária para fins de investigação criminal.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o CRVA deverá comunicar ao DETRAN/RS - Coordenadoria de Leilões do resultado da vistoria, bem como da ocorrência policial registrada, com o fito de possibilitar os registros necessários no processo de depósito do veículo.
§ 3º Deverá o CRVA proceder na realização da vistoria prevista no parágrafo 1º deste artigo apenas com a requisição do DETRAN/RS e findo os procedimentos caberá o encerramento do processo respectivo, com o registro do resultado.
§ 4º Inexistindo condições de efetuar a correta identificação do veículo, este será excluído do certame para outras destinações.
§ 5º A responsabilidade pela separação e disposição dos veículos para a realização dos procedimentos previstos no artigo anterior, bem como a extração das identificações de chassi e motor que porventura não tenham sido coletados será do Centro de Remoção e Depósito responsável pela guarda dos bens.
§ 6º A não disponibilização dos veículos para fins de inspeção, quer seja pela falta de acesso, não localização ou ainda por outras situações, por parte do Centro de Remoção e Depósito, acarretará na exclusão do(s) veículo(s) da hasta pública, sendo o fato passível de responsabilização do credenciado pela inobservância de suas obrigações.
Art. 11. Concomitantemente à análise de identificação será verificado o estado de conservação dos veículos para fins de classificá-los em lotes de sucata e com direito a retornar à circulação, bem como avaliá-los, com o fito de estabelecer valor de referência para o lance mínimo de arrematação, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º Os veículos serão classificados com direito a retornar à circulação:
I - motocicletas e similares que possuírem até 06 (seis) anos de fabricação e estejam em bom estado de conservação, sendo que também poderão ser loteados nesta condição, excepcionalmente, aquelas que excederem o referido tempo, desde que apresentem bom estado.
II - automóveis, caminhões, ônibus e outros que possuírem até 12 (doze) anos de fabricação e estejam em bom estado de conservação, sendo que também poderão ser loteados nesta condição, excepcionalmente, aqueles que excederem o referido tempo, desde que apresentem bom estado.
§ 2º Além dos requisitos do parágrafo anterior, a classificação do veículo com direito à circulação dependerá da aprovação em vistoria.
§ 3º Os veículos serão classificados como sucata:
I - motocicletas e similares que possuírem mais de 06 (seis) anos de fabricação exclusive, sem condições de segurança veicular para retornar à circulação em via pública, sendo que poderão ser arrolados nesta condição também aquelas com menor tempo de fabricação em razão das condições de não trafegabilidade com segurança.
II - automóveis, caminhões, ônibus e outros que possuírem mais de 12 (doze) anos de fabricação exclusive, sem condições de segurança veicular para retornar à circulação em via pública, sendo que poderão ser arrolados nesta condição também aquelas com menor tempo de fabricação em razão das condições de não trafegabilidade com segurança.
§ 4º Para fins de classificação dos veículos deverá ser considerada a existência de avarias, sinistros e as condições superficiais dos elementos mecânicos e de segurança.
§ 5º A avaliação de cada lote de veículo com direito à circulação, cujo valor será referência para o estabelecimento do lance mínimo de arrematação, se pautará pelos seguintes critérios:
I - motocicletas e similares será atribuído, no mínimo, 30% (trinta por cento) da tabela FIPE ou Valor Referencial de Mercado (VRM), podendo ser majorados, conforme o estado de conservação, marca/modelo, ano de fabricação, tipo de motor utilizado, entre outros, sopesando-se os débitos atrelados ao veículo;
II - automóveis, caminhões, ônibus e outros será atribuído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da tabela FIPE ou Valor Referencial de Mercado (VRM), podendo ser majorados, conforme o estado de conservação, marca/modelo, ano de fabricação, tipo de motor utilizado, entre outros, sopesando-se os débitos atrelados ao veículo.
§ 6º A avaliação de veículos arrolados como sucata, cujo valor será referência para o estabelecimento do lance mínimo de arrematação, se pautará pelos seguintes critérios:
I - motocicletas e similares, automóveis, caminhões e outros será atribuído, no mínimo, 10%(dez por cento) da tabela FIPE ou Valor Referencial de Mercado (VRM), podendo ser majorados conforme estado de conservação, marca/modelo, ano de fabricação, tipo de motor utilizado, entre outros;
II - a percentagem prevista no item anterior deste parágrafo, poderá ser inferior para os casos de veículos sinistrados, avariados e em péssimo estado de conservação.
§ 7º Caso o veículo não venha a ser arrematado pelo valor da avaliação desta Autarquia correspondente ao lance mínimo, poderá em outro leilão ser atribuído, para fins de avaliação, valor inferior ao contido nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 12. Realizados os procedimentos de inspeção física e avaliação dos veículos, serão lavradas a Ata de Inspeção e o Termo de Declarações, sendo neles apontados quaisquer irregularidades verificadas, dando-se o encaminhamento cabível às alterações constatadas, se houverem.
Art. 13. Procedida a identificação e avaliação dos veículos aptos ao leilão, dar-se-á a formação dos lotes de veículos para a venda em hasta pública.
§ 1º Os lotes serão montados conforme numeração sequencial, classificados de acordo com o resultado de sua avaliação em veículos com direito a retornar à circulação ou em sucatas, observando-se a melhor distribuição dos veículos que compõe o lote, a critério do DETRAN/RS.
§ 2º O DETRAN/RS informará ao Centro de Remoção e Depósito responsável pela guarda dos veículos a serem leiloados, a numeração referente aos lotes estabelecidos, cabendo ao credenciado a responsabilidade pela separação, agrupamento e a pintura da numeração correspondente aos lotes.
Art. 14. Após a formação e avaliação dos lotes, será lavrada a Ata de Avaliação, Classificação e Formação de Lotes, a qual conterá os lotes aptos a serem vendidos em hasta pública, a sua classificação e o respectivo valor de lance mínimo de arrematação.
VI - DAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES LEGAIS
Art. 15. Sendo o veículo arrolado no processo de leilão, serão notificados por via postal com aviso de recebimento a pessoa física ou jurídica que figurar no registro como proprietária do veículo, ou então nas hipóteses de comunicação de venda o seu adquirente, e, se for o caso, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, assegurando-lhes o prazo comum de no mínimo 20 (vinte) dias para que retirem o veículo do depósito após a devida regularização e quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
Art. 16. Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados através de edital, sendo este publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação, visando à retirada do veículo do depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, após a devida regularização e quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
§ 1º O edital referido no caput será publicado na imprensa oficial e nos jornais de grande circulação contendo a placa de identificação do veículo.
§ 2º Constarão em edital disponibilizado na página do DETRAN/RS na internet, no endereço virtual www.detran.rs.gov.br, para consulta, conhecimento público e ampla divulgação, os seguintes dados:
I - o nome do proprietário do veículo e nos casos de comunicação de venda, o nome do adquirente;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;
IV - o ano de fabricação e marca do veículo.
Art. 17. As regras gerais de participação, a data e local do evento, o leiloeiro designado, a relação de bens colocados à venda e seus respectivos locais para visitação, lances mínimos, as condições de entrega entre outras informações acerca da realização do certame constarão no Edital de Leilão disponibilizado no site do DETRAN/RS, no endereço virtual www.detran.rs.gov.br, no Centro de Remoção e Depósito responsável pela guarda do veículo, com o leiloeiro oficial e ainda no local do evento de leilão, para a devida divulgação.
Art. 18. O Aviso de Leilão será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a realização da hasta pública, uma vez no Diário Oficial do Estado, uma vez em Jornal de Grande Circulação no Estado e, se houver, uma vez em Jornal de Grande Circulação no município ou na região do leilão, sendo este último a cargo do leiloeiro, contendo a
data, o horário, o local do evento, o objeto e os locais onde estão depositados os veículos para visitação pública.
Parágrafo único. Quando o leilão ocorrer em Porto Alegre, será dispensada a publicação do edital local contida no caput, desde que se situem nesta Capital Jornal de Grande Circulação do Estado do Rio Grande do Sul.
VII - DO LEILÃO
Art. 19. O leilão realizar-se-á preferencialmente no formato regionalizado, em data, hora e local, previamente estabelecidos pelo DETRAN/RS, abrangendo mais de um edital.
Art. 20. A hasta pública será conduzida por leiloeiro oficial, cuja designação e demais procedimentos observarão o disposto em legislação e em Portaria específica do DETRAN/RS, com a publicidade devida.
§ 1º Caberá ao leiloeiro oficial designado, entre outras obrigações, a responsabilidade pela coleta das imagens dos lotes e a projeção destas no evento de leilão, em telão estrategicamente localizado, com divulgação do número do lote, do número do Edital de Leilão, da marca/modelo do veículo, do ano fabricação/modelo do veículo, das condições do motor (para sucatas) e do lance mínimo.
§ 2º O evento de leilão será realizado em local adequado, a ser escolhido pelo leiloeiro e autorizado pelo DETRAN/RS, mediante disponibilização de espaço com infraestrutura mínima necessária, devendo este ser fechado e coberto, com capacidade mínima de 200 assentos - com saídas de emergência e ventilação apropriada -; cadeiras; sistema de som e projeção; banheiros; e situado em local servido por transporte público.
§ 3º O leiloeiro oficial assumirá, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução do evento do leilão, por ações ou omissões, inclusive dos seus prepostos e seus empregados, responsabilizando-se, civil, administrativa e criminalmente, por danos de qualquer natureza, avocando para si integralmente o ônus.
Art. 21. O leilão será acompanhado por servidor do DETRAN/RS, o qual poderá intervir na realização do certame para fins de sanar dúvidas, bem como adotar as ações necessárias para o bom andamento do evento.
Parágrafo único. Em havendo impedimento de comparecimento de servidor do DETRAN/RS ao evento de leilão poderá o procedimento de hasta pública ser executado, mediante autorização da Coordenadoria de Leilões.
VIII - DA BAIXA E DOS PROCEDIMENTOS POSTERIORES AO LEILÃO
Art. 22. Os veículos leiloados na condição de sucata deverão obrigatoriamente ter seus registros baixados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O procedimento de baixa previsto no caput será executado pelo DETRAN/RS apenas nos casos em que os veículos estejam registrados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Quando os veículos forem registrados em outras Unidades Federativas, o DETRAN/RS remeterá comunicação ao Órgão Executivo de Trânsito de registro do bem para que procedam às ações necessárias à baixa do seu cadastro, em razão da sua competência, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Será de responsabilidade do Centro de Remoção e Depósito os procedimentos físicos de inutilização das partes do chassi que contêm o registro VIN, deixando-se intactos os seus três últimos dígitos para fins de rastreabilidade, e suas placas.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 109 DE 03/03/2020):
§ 4º No caso de motocicletas e similares, além do procedimento contido no parágrafo anterior, deverá ser procedido pelo Centro de Remoção e Depósito o corte do quadro, de modo a impedir o seu retorno à circulação, mas mantida, dentro do possível, a integridade das demais peças e componentes da sucata.
Art. 23. Os valores arrecadados com a venda dos veículos em leilão deverão ser destinados à quitação dos débitos atrelados ao bem, na forma do Decreto Estadual nº 43.873/2005 e, subsidiariamente, o disposto na Resolução CONTRAN nº 331/2009.
§ 1º Caso o valor arrecadado com o arremate não atinja o total de débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, será promovida, quando possível, sua desvinculação do registro.
§ 2º Restando saldo remanescente da hasta pública após a quitação de todos os débitos, os valores serão colocados à disposição de quem de direito, cuja providência caberá à Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 24. As condições e os prazos para a entrega dos lotes aos arrematantes constarão em edital específico.
Art. 25. Para a entrega dos lotes aos arrematantes deverá o Centro de Remoção e Depósito observar as exigências contidas no Edital de Leilão e, subsidiariamente, a Portaria DETRAN/RS nº 34/2009 ou a normativa que vier a sucedê-la, naquilo que este não dispuser.
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Poderá ser autorizada pela Coordenadoria de Leilões a transferência dos veículos objeto de leilão para outro pátio indicado pelo Centro de Remoção e Depósito, recaindo o ônus do translado, bem como da segurança e regularidade da área onde serão depositados os bens ao credenciado.
Parágrafo único. Caso o veículo não venha a ser leiloado, caberá ao Centro de Remoção e Depósito retornar de imediato com o bem a pátio vinculado junto ao DETRAN/RS, cujo ônus da transferência será de sua responsabilidade.
Art. 27. Os casos omissos e não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenadoria de Leilões, ouvida a Divisão de Depósito e a Diretoria Técnica, com a homologação da Direção-Geral do DETRAN/RS.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN/RS 92/2006 e 162/2006.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Denilson da Silva.