Publicado no DOE - SP em 22 ago 1990
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica
(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief-28, de 7-12-89, aprovado pelo Decreto 31.107, de 27-12-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, adiante mencionadas, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, poderão manter inscrição única, neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paulista (Ajuste Sinief-28/89, cláusulas primeira e segunda):
I - Cia. Geral de Eletricidade - CGE - Rua Itacolomi, 445 - São Paulo - SP.
II - Cia. Jaguari de Energia - Jaguari - Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 8º andar - cj. 83 - São Paulo - SP.
III - Cia. Luz e Força de Mococa - Mococa - Rua Alferes Pedrosa, 227 - Mococa - SP
IV - Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC - Rua Senador Feijó, 176 - 10 andar - salas 1.009 e 1.023 - São Paulo - SP.
V - Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE - Av. Paulista, 2.439 - 4º e 5º andares - São Paulo - SP.
VI - Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE - Av. Brig. Faria Lima, 1.451 - 9º andar - cj. 93 - São Paulo - SP.
VII - Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL - Rodovia Caminas - Mogi Mirim - Km 2,5 - Campinas - SP.
VIII - Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. Mineira - Rua Alferes Pedrosa, 227 - Mococa - SP.
IX - Cia. Sul Paulista de Energia - S. Paulista - Av. Brig. Faria Lima, 1.451 - 4º andar - cj. 42 - São Paulo - SP.
X - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A. - Rua. Cel. Xavier de Toledo, 23 - 2º andar - São Paulo - SP.
XI - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. - V. Paranapanema - Av. Paulista, 2.439 - 4º andar - São Paulo - SP.
XII - Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB - Av. Paulista, 2.439 - 4º e 5º andares - Ed. Eloy Chaves - São Paulo - SP
XIII - Companhia Energética de São Paulo, 25 - 16º andar - São Paulo - SP
XIV - Cia - Serviços de Eletricidade S/A - Av. Paulista, 2.439 - 5º andar - São Paulo - SP.
Artigo 2º - As concessionárias de serviço público de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverão manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, na forma do artigo 172-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 (ajuste SINIEF-28/89, cláusula terceira).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e apuração do imposto relativas a este Estado poderão ser elaborados fora do território paulista.
§ 2º - Os locais de centralização são os indicados no Anexo I do Ajuste SINIEF-28/89 de 7-12-89, aprovado pelo Decreto 31.107, de 27-12-89.
§ 3º - A documentação pertinente poderá ser mantida o estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco.
Artigo 3º - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quarta).
I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”;
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais e prestações, anotando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) a alínea aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação.
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da operação.
VI - a apuração do imposto
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas;
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,07 cm, em qualquer sentido;
§ 3 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais, previstos na legislação.
Artigo 4º - O imposto apurado por meio do demonstrativo de que trata o artigo anterior deverá ser declarado e recolhido na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-89 (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula quinta).
Artigo 5º - O disposto nesta Portaria não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Lei 6.374/89, art. 67, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta).
Artigo 6º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-1-90 (Publicada novamente por ter saído com incorreções).
Na Portaria CAT-25, no Artigo 1º, XIII, onde se lê: Companhia Energética de São Paulo, 25 16º andar - São Paulo - SP, leia-se: Companhia Energética de São Paulo - CESP - Al. Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar - São Paulo - SP; no Artigo 1º, XIV, onde se lê: Cia. Serviços de Eletricidade, leia-se: Caiua - Serviços de Eletricidade; no Artigo 3º, IV, h, onde se lê: a alínea aplicada, leia-se: a alíquota aplicada.