Decreto Nº 3647-R DE 26/08/2014


 Publicado no DOE - ES em 27 ago 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 814 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 814. .....

.....

IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal, ressalvado o disposto no § 9º.

.....

§ 9º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma inciso IX do caput, na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja procedida por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, observado o disposto no art. 812, VI, § 5º, VI e § 8º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda