Publicado no DOE - MT em 27 ago 2014
Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas c e d do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986, além de se acrescentarem as alíneas c-1 e d-1 ao referido subitem, como segue:
"ANEXO V
.....
TABELA I
.....
..... |
ITEM III |
..... |
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS | ||
..... | ..... | ..... |
c) | Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas | 0,2 |
c-1 | Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014 | 0,0 |
d) | Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem | 2,0 |
d-1) | Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014 | 0,0 |
..... | ..... | ....." |
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda