Publicado no DOE - PE em 29 ago 2014
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público coletivo de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos mencionados serviços,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.....
i) nas operações realizadas com óleo diesel:
.....
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:
.....
3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013):
.....
3.3.2. para outros órgãos não especificados neste subitem, que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros: (NR)
3.3.2.1. no período de 1º a 31 de agosto de 2014, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros; e
(REN/NR)
3.3.2.2. a partir de 1º de setembro de 2014, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; (AC)
3.3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA do município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; e (AC)
3.3.4. a partir de 1º de setembro de 2014, Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo - EPTTC do município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros. (AC)
.....
§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea "i" do inciso I do caput, observa-se:
I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio pelas empresas ou órgãos indicados a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda:
.....
3. de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos municípios a seguir indicados, com indicação da quota do
produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3 da alínea "i" do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel: (NR)
3.1. a partir de 1º de abril de 2014, AMTT, de Garanhuns; (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de setembro de 2014, DESTRA, de Caruaru; e (AC)
3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, EPTTC, de Petrolina. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES