Publicado no DOE - DF em 1 set 2014
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 2º, 12, 84, e 85, todos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 6º Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação: (AC)
I - direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;
II - por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado."
"Art. 12. (.....)
(.....)
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior." (AC).
"Art. 84 (.....)
(.....)
II - (.....)
(.....)
f) estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto; (NR)
(.....)
§ 9º Na importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6º do artigo 2º, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247 , de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 225 , de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07 , de 13 de junho de 2002, para efeitos de: (AC)
I - cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II - definição da sujeição passiva do ICMS.
§ 10. Relativamente às operações referidas no § 6º do art. 2º: (AC)
I - o adquirente, se contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;
II - o adquirente, se não for contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal, conforme o art. 152, observado o disposto no § 25 do art. 85."
"Art. 85. (.....)
(.....)
§ 25. (.....)
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos: (NR)
a) documento de desembaraço aduaneiro;
b) documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;
c) guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.
II - (.....)
(.....)
c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento - DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso;" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ