Portaria CAT Nº 27 DE 01/03/1990


 Publicado no DOE - SP em 2 mar 1990


Estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto a favor deste Estado


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

Portarias CAT 52/92 e CAT 32/94.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que preceitua o artigo 67 da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, bem como as disposições dos artigos 169, 172 e 172-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com as redações dos decretos nºs 23.287, de 25 de fevereiro de 1985, e 31.131, de 3 de janeiro de 1990, e considerando o que dispõem os acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e outras unidades da Federação, expede a seguinte portaria:

REVOGADOS OS ARTIGOS 1º E 2º pelo artigo 3º da Portaria CAT 38 de 25-05-2000; DOE de 27-05-2000.

Artigo 1º - O contribuinte estabelecido fora do território paulista que, na condição de sujeito passivo por substituição, efetuar retenção do imposto sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços a favor deste Estado deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único - A inscrição será solicitada ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 3º andar, CEP 01017, em São Paulo, Capital, por meio de formulário “Declaração Cadastral - DECA”, fornecido por esta Secretaria, devidamente preenchido e assinado, que será acompanhado dos seguintes documentos, por cópia reprográfica:
1 - instrumento constitutivo da empresa, e, se for o caso, respectivas alterações;
2 - documento de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Artigo 2º - Quando da inscrição, o Posto Fiscal de Fronteira II, relativamente ao sujeito passivo por substituição:
I - atribuirá:
a) o número de sua inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
b) o respectivo Código de Atividade Econômica;
II - fornecerá cópia da legislação paulista aplicável às operações, na hipótese de não ter sido promovida a divulgação da mesma no Estado em que é estabelecido o contribuinte.
Parágrafo único - o número de inscrição atribuído será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Artigo 3º - É devido a este Estado o valor correspondente à correção monetária, às multas, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais relacionados com imposto retido.

Artigo 4º - A alíquota a ser aplicada para cálculo do imposto retido será a vigente para as operações internas realizadas neste Estado.

Artigo 5º - O sujeito passivo por substituição remeterá ao Posto Fiscal de Fronteira II, até 10 (dez) dias após a data prevista para o recolhimento do imposto retido, listagem denominada “Relação de Operações Efetuadas com Contribuintes Paulistas”, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário do documento fiscal;

II - número, série e subsérie e data da emissão do documento fiscal;

III - valores das operações ou prestações;

IV - valor do ICMS relativo à operação ou prestação própria, e, se for o caso, do IPI;

V - valores das despesas acessórias;

VI - valor da base de cálculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido;

VIII - nome da instituição financeira e identificação da vigência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente do número de documento fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º - A listagem, se emitida por processamento de dados, substituirá a da cláusula terceira do Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º - A listagem de que trata este artigo será acompanhada de cópia do documento de arrecadação referido no inciso VIII.

§ 4º - O sujeito passivo por substituição que efetuar retenção do imposto relacionado com energia elétrica fica dispensado do cumprimento do disposto nesta artigo.

Artigo 6º - O sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista:

I - em substituição da obrigação de efetuar a apuração do imposto em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações ou prestações, conforme prescrito no artigo 169-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação do Decreto nº 31.131, de 3 de janeiro de 1990, poderá elaborar um demonstrativo da apuração do imposto retido a favor deste Estado, desde que o mesmo contenha, no mínimo, as indicações ali previstas;

II - em substituição à obrigação de emissão de documento fiscal de subsérie distinta, prevista no artigo 169-D do Regulamento referido no inciso anterior, poderá utilizar os documentos fiscais a que estiver autorizado, desde que o faça individualizando por documento cada operação ou prestação sujeita à retenção antecipada.

Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o inciso I deverá ser conservado, nos termos do artigo 124 do citado Regulamento, à disposição do fisco.

Artigo 7º - O disposto nesta portaria não implica dispensa de observância das demais normas previstas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-23, de 29 de março de 1985.