Resolução CC/FGTS Nº 716 DE 14/05/2013


 Publicado no DOU em 16 mai 2013


Aprova condições para recuperação e reciclagem dos ativos em operações de crédito do FGTS da área de Habitação contratadas até 1o de junho de 2001.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução FGTS/CC Nº 752 DE 02/09/2014):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que é complexo o processo de cobrança judicial dos agentes financeiros com operações de crédito com recursos do FGTS firmadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH);

Considerando que a experiência com as negociações com base na Resolução no 353, de 19 de dezembro de 2000, confirma que o processo de novação de dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) pode demandar largo espaço de tempo para ressarcimento de créditos aos agentes financeiros;

Considerando que poderá ocorrer o esgotamento dos créditos dos agentes financeiros junto ao FCVS, em razão da existência de contratos com negativa de cobertura por conta de casos de multiplicidade de financiamentos ou extravio de documentos originais; e

Considerando que o Agente Operador deve dispor de condições para negociar as dívidas em atraso dos agentes financeiros, em especial os que firmaram operações de crédito com o extinto BNH,

RESOLVE:

Art. 1º Definir parâmetros e condições de recuperação e reciclagem de ativos do FGTS da área de Habitação contratados até 1o de junho de 2001, representados por operações de crédito com agentes devedores do Fundo, ressalvadas as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre renegociações e contingenciamento de crédito ao setor público, nas condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º O Agente Operador deverá considerar a condição de pagamento do agente inadimplente e, esgotadas as ações administrativas de cobrança e negociação, adotar as providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.

Art. 3º Na apuração do valor da dívida vencida para liquidação ou negociação, o Agente Operador adotará os seguintes parâmetros:

I – atualização mensal com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a) taxas contratuais, até 4 de dezembro de 2002;

b) 3,08 % aa, de 5 de dezembro de 2002, data de publicação da Resolução no 408, de 26 de novembro de 2002, até a data da renegociação, limitada a 31 de dezembro de 2026.

Art. 4º Na renegociação da dívida apurada na forma do artigo anterior, que poderá ser acrescida da dívida vincenda, serão observados os seguintes parâmetros:

I – atualização mensal com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a) 3,08% aa até 31 de dezembro de 2026; e

b) 6,0% aa, a partir de 1o de janeiro de 2027.

II – cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

III – prazo de até 240 meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

IV – garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito, devendo o agente inadimplente formalizar garantias suplementares, inclusive os recebíveis das suas relações contratuais, para assegurar melhor liquidez na operação; e

V – vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas.

§ 1º No caso de atraso no pagamento de encargos, serão cobrados juros de mora à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescidos de atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e dos juros contratados a que se refere o inciso I, apurados "pro-rata die" da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento;

§ 2º As dívidas negociadas até a data de publicação desta Resolução podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas.

§ 3º Enquanto não quitada a dívida renegociada sob os critérios desta Resolução, os eventuais créditos do agente inadimplente perante o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) que venham a ser novados deverão ser utilizados obrigatoriamente para amortizar a dívida para com o FGTS.

Art. 5º O Agente Operador poderá considerar como moeda de pagamento títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% aa.

Art. 6º Não dispondo o devedor de títulos CVS e mediante encerramento de suas atividades, o Agente Operador poderá receber em pagamento, até o limite da dívida, cessão de ativos de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, após análise de risco e equivalência econômica, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.

Art. 7º Determinar que o Agente Operador expeça os atos complementares à implementação desta Resolução em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Resolução no 408, de 26 de novembro de 2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.