Portaria SEMA Nº 423 DE 05/09/2014


 Publicado no DOE - MT em 5 set 2014


Disciplina o uso do e-SAC - Sistema de Atendimento Eletrônico ao Cidadão no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.


Banco de Dados Legisweb

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c a Lei Complementar nº 214 , de 23 de junho de 2005 que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA); e,

Considerando o disposto no Decreto nº 1.939 de 25 de setembro de 2013;

Considerando que a cobrança por celeridade e transparência na prestação dos serviços públicos, passa pela revisão das práticas adotadas e pela implantação do Sistema de Atendimento Eletrônico ao Cidadão (e-SAC);

Considerando o poder da Administração Pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e resultado;

Considerando a celeridade processual proporcionada com o uso da tecnologia da informação;

Considerando a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o arquivamento permanente de documentos em papel;

Considerando a necessidade de adequações nos procedimentos da SEMA em razão da publicação da Lei Complementar nº 522 de 30 de dezembro de 2013.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Atendimento Eletrônico ao Cidadão e-SAC, é um meio de registro, transmissão, armazenamento, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos, na forma eletrônica.

Art. 2º O e-SAC, é o instrumento institucional para promoção do atendimento eletrônico dos processos sob a responsabilidade das Superintendências de Base Florestal, Regularização Ambiental e de Geotecnologia e Monitoramento Ambiental, sendo vedado o protocolo em meio físico dos processos recepcionados por esse sistema.

Art. 3º A demanda de processos e serviços requerida pelo cidadão-usuário junto a SEMA será apresentada por tipo de processo e de forma independente, conforme modelos habilitados no e-SAC.

Parágrafo único. Deverá a Unidade de Informatização de Negócio - UIN conjuntamente com a Superintendência de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão- SURAC promover sistematicamente, conforme definição institucional, a habilitação de novos processos ou serviços para atendimento do que trata o caput.

Art. 4º No caso da constatação de existência de processos físico e eletrônico que tratam do mesmo tipo de processo, o último processo protocolado será indeferido, salvo o disposto no art. 32 desta Portaria.

Art. 5º O acesso ao e-SAC pelos usuários externos habilitados estará disponível diariamente durante 24 horas.

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS


Art. 6º Os usuários do e-SAC são classificados em dois tipos: internos e externos.

§ 1º Classificam-se como usuários internos: os servidores públicos da SEMA/MT.

§ 2º Classificam-se como usuários externos: responsáveis técnicos, empreendedores, proprietários e seus procuradores, habilitados como operadores do e-SAC.

Art. 7º Os usuários internos terão acesso às funcionalidades do e-SAC, de acordo com as permissões que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. As permissões serão atribuídas pelos superintendentes e coordenadores.

Art. 8º A solicitação de cadastro do responsável técnico será efetuada exclusivamente através do e-SAC, realizando-se o procedimento de inclusão do tipo de processo eletrônico denominado "Solicitação de Cadastro de Responsável Técnico".

§ 1º Caberá à Coordenadoria de Arrecadação, a análise e aprovação do cadastro, com posterior liberação de login e senha pessoal intransferível.

§ 2º A alteração e/ou atualização dos dados cadastrais dos responsáveis técnicos será realizada através da inclusão no e-SAC do processo eletrônico denominado "Alteração do Cadastro de Responsável Técnico".

§ 3º O cadastro, alteração e/ou atualização das informações do interessado será realizada através da inclusão no e-SAC do processo eletrônico denominado "Alteração do Cadastro de Interessado".

CAPÍTULO III - DA ASSINATURA ELETRÔNICA


Art. 9º O envio de documentos, projetos, planos, petições, recursos e a prática de atos processuais administrativos em geral, poderão ser efetuados por meio eletrônico que será admitido mediante o cadastro de responsável técnico e uso de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo Infraestruturas de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo único. O cadastramento implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria e na responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO

Art. 10. Os processos eletrônicos e respectivos documentos juntados e tramitados pelas partes através do e-SAC, deverão estar assinados eletronicamente e utilizarão o formato Portable Document Format (PDF), no tamanho máximo, por arquivo, de 29 Megabytes.

Art. 11. O e-SAC, no momento do recebimento dos documentos, expedirá recibo eletrônico de protocolo ao usuário, o qual comprova a entrega dos documentos.

Art. 12. Os servidores da SEMA/MT no exercício de suas atribuições, nas respectivas unidades de lotação, quando da prestação de serviços aos usuários através do e-SAC deverão diariamente verificar a existência de processos e documentos eletrônicos pendentes.

Art. 13. Toda notificação ou comunicação referente ao processo eletrônico será feita por meio eletrônico.

Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação ou comunicação no primeiro dia útil subsequente ao envio da mesma.

Art. 14. Quando a qualidade dos documentos digitalizados comprometerem a informação requerida na análise ou a tomada de decisão, a SEMA poderá requerer das partes interessadas o reenvio do referido documento e/ou apresentação do mesmo na forma física, desde que justificado pelo analista da SEMA e aprovado pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 15. Os processos eletrônicos serão recepcionados pelas coordenadorias responsáveis pelas análises de cada tipo de processo, as quais realizarão o check list com objetivo de verificar se toda a documentação foi apresentada conforme os roteiros estabelecidos.

§ 1º O processo será indeferido e finalizado pelo o servidor quando as exigências do roteiro não forem atendidas, devendo ser certificado nos autos a motivação do indeferimento.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º, o interessado deverá protocolar novo processo.

Art. 16. O processo deferido no check list, caso requeira o pagamento de taxas, será encaminhado para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR, que disponibilizará por meio eletrônico o boleto para pagamento.

§ 1º O processo permanecerá na Coordenadoria de Arrecadação até que o interessado faça juntada via e-SAC do comprovante de quitação da taxa.

§ 2º Será indeferido e finalizado pelo servidor da Coordenadoria de Arrecadação, o processo cujo comprovante de pagamento da taxa não seja enviado em até 30 dias da emissão do boleto.

§ 3º Na ocorrência do disposto no § 2º, o interessado deverá protocolar novo processo.

Art. 17. Após o deferimento da Coordenadoria de Arrecadação, os processos serão devolvidos às devidas coordenadorias para o prosseguimento de seu trâmite, conforme cada tipo de processo, cabendo a SURAC formalizar o respectivo fluxo para a CAR.

Art. 18. As Coordenadorias deverão cadastrar o processo no Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, devendo vincular ao mesmo o código do empreendimento cadastrado no SIMLAM Técnico, salvo os processos de CC -SEMA.

Art. 19. Todas as solicitações realizadas ao responsável técnico e/ou interessado, além de estar contida em documento a ser anexado ao processo eletrônico, deverão também ser encaminhadas por meio de e-mail, contendo o anexo em formato (PDF).

Parágrafo único. O e-mail enviado pelo analista da SEMA deverá conter no campo assunto os dizeres "Comunicado e-SAC" e no campo mensagem, o texto padrão: "Segue em anexo conteúdo sobre a análise realizada do processo nº XXXXXXX/XXXX (Nº protocolo/ano)".

Art. 20. Qualquer documento que o responsável técnico e/ou interessado anexar ao processo eletrônico, em função de uma solicitação da SEMA, deverá obrigatoriamente ser informado através de resposta ao e-mail que o analista do órgão encaminhou.

Parágrafo único. A resposta ao e-mail deverá conter no campo assunto os dizeres: "Comunicado e-SAC" e no campo mensagem, o seguinte texto padrão: "A documentação solicitada pela SEMA foi anexada ao processo digital nº XXXXXXX/XXXX (Nº protocolo/ano)".

Art. 21. No caso do responsável técnico não justificar tecnicamente o não cumprimento de alguma solicitação, ou enviar documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, deverá o analista da SEMA indeferir e finalizar o processo eletrônico.

Parágrafo único. O indeferimento e finalização do processo eletrônico é de responsabilidade do analista da SEMA, responsável pela análise do projeto, constando a devida motivação e ciência do coordenador, bem como, ser homologado pelo Superintendente responsável pela pasta.

Art. 22. Os processos eletrônicos finalizados de forma equivocada por mera falha do servidor no manuseio do sistema poderão ser revertidos, com a devida justificativa, pelo coordenador.

Art. 23. No e-SAC, os processos eletrônicos que necessitarem de cumprimento de solicitações ficarão na carga do analista da SEMA no status "em análise".

Parágrafo único. O documento de análise elaborado pelo analista será apenas salvo ao processo eletrônico e não confirmado, sendo que a confirmação se dará apenas após o atendimento das solicitações por parte do interessado.

Art. 24. Em hipótese alguma o e-mail do servidor da SEMA, que estará realizando a análise do processo eletrônico, servirá como meio para tirar dúvidas sobre os processos e procedimentos realizados pela SEMA, devendo para esta finalidade, ser utilizados os mecanismos de atendimento aos usuários sob a gestão da Superintendência de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão- SURAC.

Art. 25. No SIMLAM, os processos eletrônicos deverão ser recebidos pelo analista. Quando necessitarem aguardar o cumprimento de solicitações, deverá permanecer na carga do mesmo, devendo ser cadastrado título (notificação, parecer técnico, análise técnica, ofício e outros) contendo as informações pertinentes à análise e solicitações realizadas, não podendo o processo ser tramitado para outro setor.

§ 1º No SIMLAM, o processo eletrônico só será tramitado para outro setor quando no e-SAC estiver no status "analisado".

§ 2º Quando o objetivo do processo eletrônico for atingido, deverá o mesmo ser finalizado no e-SAC, e no SIMLAM, ser arquivado no "Arquivo de processos eletrônicos finalizados".

Art. 26. Não havendo a possibilidade de se protocolar os documentos pertinentes à dinâmica de desmate juntamente com os documentos dos projetos, os quais são condicionante para conclusão das análises, estes deverão ser anexados ao processo eletrônico pelo interessado assim que for constatada a realização e aprovação do check list, caso contrário, deverá o técnico da SEMA durante a análise do processo eletrônico solicita-las, conforme disposto no art. 17.

Art. 27. Nos casos onde houver sobreposição de imóvel rural e for solicitado ao responsável técnico memorial descritivo e Planta de Imóvel Georreferenciado, deverá ser anexado ao processo digital em formato PDF a Planta de Imóvel Georreferenciado e a tabela contendo o cálculo analítico, e por meio de email, enviar à SEMA a planilha em formato ".xls" ou ".xlsx" (planilha Excel), esta também contendo o cálculo analítico do georreferenciamento.

Art. 28. Para outras situações onde for necessária a planilha em formato ".xls" ou ".xlsx" para análise do processo eletrônico, quando for solicitado deverá o interessado ou responsável técnico anexar ao processo eletrônico em formato PDF, tabela contendo as informações necessárias, e por meio de e-mail, enviar à SEMA planilha do Excel contendo as mesmas informações da tabela anexada ao e-SAC.

Art. 29. Quando houver troca de titularidade de um imóvel que já possua processo eletrônico, o novo interessado e/ou responsável técnico deverá protocolar novo processo eletrônico, devendo o processo anterior ser finalizado pela respectiva coordenadoria.

Art. 30. Os Termos de Compromissos, Termos de Ajustamento de Conduta e aditivos poderão ser disponibilizados aos interessados através do sítio eletrônico da SEMA, e-mail e anexado ao processo eletrônico do e-SAC.

Parágrafo único. O interessado deverá imprimir, assinar, reconhecer firma, digitalizar e anexar ao processo eletrônico do e-SAC.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Terão prioridade na tramitação, em qualquer setor do órgão, os procedimentos administrativos em que o empreendedor/proprietário for:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de necessidades especiais.

Parágrafo único. A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá incluir através do e-SAC um dos tipos de processos eletrônicos prioritários, anexando prova de sua condição.

Art. 32. O interessado poderá desistir do processo físico, que não tenha sofrido nenhuma análise dentro da Superintendência, devendo para tanto incluir através do e-SAC o processo eletrônico denominado "desistência de processo físico para adesão ao eletrônico", cuja aprovação da desistência fica condicionada a análise e parecer pela respectiva coordenadoria.

Parágrafo único. Os processos de desistência que trata o caput serão recepcionados pela Coordenadoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão - CACI/SURAC, que ficara responsável pela redistribuição dos mesmos para as respectivas coordenadorias de acordo com o objeto de atendimento.

Art. 33. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer, termos de cooperação técnica e convênios com órgãos públicos para o envio e recebimento de documentos e troca de informações, possibilitando a integração ao e-SAC.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência envolvida.

Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 517, de 05 de novembro 2013.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada,

Publicada,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 05 de setembro de 2014.

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente