Publicado no DOE - MS em 8 set 2014
Altera a redação e revoga dispositivos da Resolução SEMAC nº 10, de 06 de maio de 2014 que "Disciplina o procedimento de licenciamento integrado de atividades e empreendimentos que compõem o sistema municipal de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências".
(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse ambiental,
Resolve:
Art. 1º O artigo 1º, o caput e § 1º do artigo 2º e o artigo 7º da Resolução SEMAC nº 10, de 06 de maio de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será admitido aos municípios de até 30 mil habitantes que requeiram ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos isolados ou de forma complementar entre si, que compõem o sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, assim compreendidos:
I - os resíduos de Classe I, Grupos A, D e E;
II - os resíduos de Classe II-A, não perigosos e não inertes;
III - projeto de células funcionais de aterro sanitário;
IV - unidade de processamento de resíduos (UPL);
V - unidade de compostagem;
VI - eco-pontos; estação de transbordo, armazenagem ou depósito temporário de resíduos recicláveis, sucatas e/ou resíduos perigosos. área construída até 10.000 m²;
VII - vala séptica para disposição de resíduos de serviços de saúde; e
VIII - projeto de recuperação de áreas degradadas por disposição inadequada de resíduos sólidos.
§ 1º O requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa técnica para a adoção do licenciamento simplificado, bem como, da documentação padrão indicada na letra "F" do anexo I da Resolução SEMAC nº 08/2011- Manual de Licenciamento e documentação específica de cada uma das atividades de que trata o requerimento, em conformidade com o indicado no Anexo VII da referida Resolução SEMAC.
§ 2º As publicações legalmente exigidas devem indicar a atividade "licenciamento de atividades e empreendimentos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos". "
"Art. 2º O Processo deverá ser instruído com Relatório Ambiental Simplificado -RAS, que deve contemplar todas as atividades a serem licenciadas na ação administrativa.
§ 1º Caso seja objeto do requerimento a atividade para recuperação de área degradada pela disposição de resíduos sólidos deverá constar o Plano de Encerramento, Recuperação e Utilização da área, seguindo o Termo de Referência fornecido pelo IMASUL.
§ 2º.....
§ 3º....."
"Art. 7º O processo terá apenas uma fase de licenciamento correspondente a Licença de Instalação e Operação - LIO com prazo de validade de 04 (quatro) anos.
§ 1º considerando que esta LIO atenderá a necessidades emergenciais, a mesma não será renovada relativamente à implantação de células funcionais de disposição final de resíduos sólidos.
§ 2º Para as demais atividades a licença poderá ser renovada mediante requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO."
Art. 2º Ficam revogados o art. 3º, o art. 4º e o art. 6º da Resolução SEMAC nº 10, de 06 de maio de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 05 de setembro de 2014.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC