Decreto Nº 33269 DE 18/10/2011


 Publicado no DOE - DF em 19 out 2011


Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011,

DECRETA:

TÍTULO I - Das disposições gerais

TÍTULO II - Dos atos processuais

Capítulo I - Das disposições preliminares

Capítulo II - Dos prazos

Capítulo III - Da intimação

Capítulo IV - Dos impedimentos e da suspeição

TÍTULO III - Do procedimento administrativo fiscal

Capítulo I - Das disposições gerais

Seção I - Das Ações Fiscais

Seção II - Do Início do Procedimento Administrativo Fiscal

Seção III - Da Exclusão da Espontaneidade

Seção IV - Dos Atos de Monitoramento

Seção V - Da Ordem de Serviço

Seção VI - Dos Termos de Fiscalização

Capítulo II - Do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa

Seção I - Do Auto de Infração e do Auto de Infração e Apreensão

Subseção I - Das Disposições Preliminares

Subseção II - Da Apreensão de Bens e Mercadorias

Subseção III - Da Retenção de Bens e Mercadorias

Subseção IV - Da Cobrança de Despesas de Apreensão

Subseção V - Da Liberação de Bens e Mercadorias

Subseção VI - Do Abandono, da Avaliação e da Destinação dos Bens e Mercadorias Apreendidos

Seção II - Da Notificação de Lançamento

TÍTULO IV - Do crédito tributário não contencioso

TÍTULO V - Da jurisdição contenciosa

Capítulo I - Da impugnação

Capítulo II - Do juízo de admissibilidade da impugnação

Capítulo III - Da competência para julgamento

Capítulo IV - Do julgamento de primeira instância

Capítulo V - Do recurso

Capítulo VI - Da desistência e da renúncia

TÍTULO VI - Da jurisdição voluntária

Capítulo I - Do processo de consulta

Seção I - Do Pedido

Seção II - Do Saneamento Processual

Seção III - Da Inadmissibilidade da Consulta

Seção IV - Da Consulta Ineficaz

Seção V - Da Consulta Eficaz

Seção VI - Dos Efeitos da Consulta

Capítulo II - Do processo de recolhimento de benefício fiscal de caráter não geral

Seção I - Do Pedido

Seção II - Do Reconhecimento de Imunidade

Seção III - Das Obrigações dos Beneficiários

Seção IV - Da Decisão

Capítulo III - Do processo de autorização de adoção de regime especial

Seção I - Do Pedido

Seção II - Da Decisão

Seção III - Das Disposições Gerais

Capítulo IV - Do processo de restituição

Seção I - Das Disposições Preliminares

Seção II - Do Pedido

Seção III - Do Saneamento e da Análise Processual

Seção IV - Das Modalidades de Restituição

Seção V - Da Decisão

Capítulo V - Da desistência e da renúncia

TÍTULO VII - Do tribunal administrativo de recursos fiscais

Capítulo I - Da composição e da competência

Capítulo II - Das disposições especiais dos processos

Capítulo III - Do enunciado de súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais

TÍTULO VIII - Da prioridade na tramitação de processos

TÍTULO IX - Das diligências e da perícia

TÍTULO X - Da execução das decisões na jurisdição contenciosa

TÍTULO XI - Da eficácia das decisões

TÍTULO XII - Das nulidades

TÍTULO XIII - Dos atos normativos

TÍTULO XIV - Das disposições finais e transitórias


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 2º A Administração Fazendária obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, impessoalidade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e devido processo legal.

TÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do sujeito passivo.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dispor sobre o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos administrativos fiscais, em especial quanto à autuação por meio eletrônico, à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de documentos e peças processuais.

Parágrafo único. A competência a que se refere o caput poderá ser delegada.

Art. 5º Ao intimado é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição.

§ 1º É assegurada ao intimado a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento, nos termos da legislação específica.

§ 2º Estando o processo, no âmbito da unidade ou órgão responsável pelo julgamento, na situação de distribuído ou concluso, não se aplica o disposto no § 1º.

Art. 6º A intervenção do sujeito passivo far-se-á pessoalmente ou por meio de representante legal.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 7º Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Os prazos para a prática de atos não correm contra o fisco na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade fiscal.

Art. 9º Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão ou unidade em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 10. O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o documento será considerado recebido pela autoridade fiscal na data em que for protocolizado em qualquer unidade da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou na data constante do aviso de recebimento, quando for o caso.

CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO

Art. 11. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

IV - por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante: (Redação dada pelo Decreto Nº 33553 DE 2012).

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária.

V - pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, nos seguintes casos:

a) deferimento integral em processos de jurisdição voluntária;

b) quanto a atos futuros, nas hipóteses de que trata o art. 20, quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.

§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF depois de esgotados os meios previstos nos incisos II e IV do caput, ressalvado o disposto no inciso V do caput, nos §§ 2º e 3º, no art. 49, § 2º, no art. 77, § 2º e no art. 80.

§ 2º No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º.

§ 3º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso V do caput, o teor da intimação será disponibilizado para ciência do sujeito passivo no correio eletrônico da área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net) da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33553 DE 2012).

Art. 12. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 11, I;

II - na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da intimação nos correios;

III - 15 (quinze) dias após a publicação no DODF, observado o disposto no § 2º;

IV - no dia em que o intimado efetuar a consulta ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 11, IV;

V - na data da publicação, na hipótese do art. 11, V, "a".

§ 1º O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões considerar-se-á efetuada na data da publicação no DODF.

CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 13. O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento ou processo administrativo fiscal nos casos em que:

I - seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

II - o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º O termo "atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento, proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.

§ 2º O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais deverá, ainda, declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

§ 3º Não está impedido de proferir:

I - juízo de admissibilidade o servidor ou autoridade que expediu Notificação de Lançamento;

II - voto no Pleno o Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do Tribunal.

§ 4º Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art. 49, § 2º.

Art. 14. Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 15. O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:

I - no prazo de 2 (dois) dias, contado:

a) da designação para atuar em procedimento administrativo fiscal;

b) do recebimento dos autos do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer, decisão ou julgamento;

II - antes de iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade abster-se-á de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:

I - concordando, designará outro servidor ou autoridade;

II - discordando, determinará a atuação do servidor ou autoridade.

Art. 16. O interessado, o requerente ou a Administração poderá arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo administrativo fiscal objeto da arguição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição, ressalvado o disposto no art. 133.

§ 1º Caso o servidor ou a autoridade reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar o fato nos autos e encaminhá-los ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.

§ 2º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o servidor ou autoridade declarará suas razões nos autos do processo de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal para decisão.

§ 3º Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos praticados pelo servidor ou autoridade.

§ 4º O processo ficará suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Ações Fiscais

Art. 17. O procedimento administrativo fiscal compreende as seguintes ações:

I - orientação, verificação e controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em:

a) lavratura de Auto de Infração;

b) lavratura de Auto de Infração e Apreensão;

c) expedição de Notificação de Lançamento;

d) expedição de Aviso de Lançamento;

II - arrecadação de documentos de qualquer espécie, coleta e tratamento de informações de qualquer natureza de interesse da Administração Tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Art. 18. O servidor do Fisco que tomar conhecimento de indícios de irregularidade fiscal e for incompetente ou estiver legalmente impossibilitado de formalizar a exigência tributária deve comunicar o fato à autoridade competente, mediante representação circunstanciada.

Art. 19. É facultado a qualquer pessoa, devidamente identificada, registrar denúncia de irregularidade fiscal, mantido o sigilo com relação ao objeto e à autoria da denúncia.

Seção II
Do Início do Procedimento Administrativo Fiscal

Art. 20. O procedimento administrativo fiscal tem início com:

I - a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, notificado acerca de:

a) termo de início de ação fiscal;

b) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;

c) qualquer ato da Administração Tributária relacionado com a infração;

II - qualquer ato da Administração Tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.

Seção III
Da Exclusão da Espontaneidade

Art. 21. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.

§ 1º Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do chefe imediato do servidor responsável pelo procedimento.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º.

§ 3º Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.

Seção IV
Dos Atos de Monitoramento

Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo da legislação tributária.

§ 1º Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - compreendem a verificação periódica dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em função do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das variáveis macroeconômicas de influência;

II - serão realizados por meio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e das informações coletadas junto a fontes externas.

§ 2º O débito não declarado, constatado em procedimento fiscal de monitoramento, e não recolhido, ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração a ser lavrado em razão de ação fiscal.

Seção V
Da Ordem de Serviço

Art. 23. A execução de procedimento de fiscalização será precedida de Ordem de Serviço (OS) expedida pela chefia imediata do servidor.

§ 1º Em situação que, inexistindo a OS a que se refere o caput, for necessária a adoção de providências imediatas a fim de resguardar o interesse da Fazenda Pública, o servidor competente deve agir de ofício, comunicado o fato ao seu chefe imediato, que decidirá a respeito da emissão do referido documento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a decisão quanto à emissão da OS orientar-se-á pelo disposto no Título XII e, caso a decisão seja por sua não emissão, cessarão de imediato as ações em desenvolvimento e os atos até então praticados perderão sua validade e eficácia.

§ 3º A OS conterá, no mínimo:

I - denominação "Ordem de Serviço";

II - número de ordem;

III - data de expedição;

IV - tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;

V - identificação da autoridade signatária;

VI - identificação dos servidores fiscais designados;

VII - prazo para conclusão dos trabalhos;

VIII - identificação cadastral do contribuinte, se houver;

IX - área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;

X - data da ciência e assinatura dos servidores fiscais designados.

§ 4º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive as relacionadas aos procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.

Art. 24. A OS poderá designar todos os componentes de uma equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, vedado o desenvolvimento de qualquer ação por um único servidor fiscal.

Seção VI
Dos Termos de Fiscalização

Art. 25. Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados em, no mínimo, duas vias, uma das quais destinada ao sujeito passivo, e uma à instrução do processo, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a termos lavrados após o Termo de Conclusão Fiscal, se não implicarem agravamento da exigência fiscal, caso em que se dispensa a entrega ao sujeito passivo.

Art. 26. Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de ação fiscal, quando necessários.

§ 1º O Termo de Início de Ação Fiscal conterá, no mínimo:

I - denominação "Termo de Início de Ação Fiscal";

II - data e hora da lavratura;

III - identificação cadastral do sujeito passivo;

IV - identificação do representante legal do sujeito passivo;

V - discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou número da intimação que os tenha discriminado;

VI - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

VII - assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor fiscal referido no inciso VI deste parágrafo.

§ 2º O Termo de Conclusão de Ação Fiscal conterá, no mínimo:

I - denominação "Termo de Conclusão de Ação Fiscal";

II - data e hora da lavratura;

III - identificação cadastral do sujeito passivo;

IV - identificação do representante legal do sujeito passivo;

V - data do início do procedimento fiscal;

VI - período fiscalizado;

VII - livros e documentos examinados;

VIII - descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for o caso;

IX - valor do crédito tributário;

X - número do auto de infração lavrado, se for o caso;

XI - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

XII - assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso XI deste parágrafo.

§ 3º O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação tributária do Distrito Federal e o correspondente pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado, para fins de homologação.

Art. 27. O Termo de Guarda de Bens e Mercadorias, a que se refere o art. 34, § 3º, conterá:

I - identificação do contribuinte ou responsável;

II - número do Auto de Infração e Apreensão correspondente;

III - identificação dos bens e das mercadorias, com especificação de quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes, prazo de validade, se for o caso, e do valor registrado no Auto de Infração e Apreensão;

IV - indicação do estado em que se encontrarem os bens e as mercadorias, e da natureza de fácil deterioração, se for o caso;

V - em caso de equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias ou prestações de serviços, leitura da memória fiscal, quando possível;

VI - local e data da lavratura;

VII - identificação e assinatura do responsável por sua lavratura.

Art. 28. O Termo de Retenção de Bens e Mercadorias (TRBM), a que se refere o art. 36, § 1º, conterá a descrição dos bens ou das mercadorias retidos e os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de bens ou mercadorias de fácil deterioração, a menção expressa desta circunstância.

Art. 29. Em caso de agravamento da exigência fiscal, lavrar-se-á Termo Aditivo, que conterá os itens especificados no art. 33, e será intitulado " Termo Aditivo ao Auto de Infração (ou Auto de Infração e Apreensão) ".

Art. 30. Os demais termos deverão conter, além das informações constantes dos incisos II, III, IV, XI e XII do § 2º do art. 26, sua finalidade.

Art. 31. Os demonstrativos lavrados acompanharão o Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, e conterão:

I - relação de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes;

II - detalhamento de cálculo;

III - indicação dos dispositivos da legislação que embasarem os acréscimos legais.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Seção I
Do Auto de Infração e do Auto de Infração e Apreensão

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 32. A exigência do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa será formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.

§ 1º Para a constituição de crédito relativo a tributo indireto, com ocorrência de infração à legislação tributária, será lavrado:

I - Auto de Infração e Apreensão, quando forem encontrados bens, mercadorias, livros ou outros objetos que constituam prova material de infração;

II - Auto de Infração, quando não aplicável o disposto no inciso I.

§ 2º A Notificação de Lançamento será utilizada para a constituição de créditos relativos a:

I - tributos diretos, em qualquer caso;

II - tributos indiretos, quando não ocorrer infração à legislação tributária.

Art. 33. O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão:

I - denominação, número de inscrição no CF/DF, no CNPJ do Ministério da Fazenda e endereço do autuado;

II - local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato;

IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V - valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º O Auto de Infração e Apreensão conterá, além dos elementos referidos nos incisos I a VI do caput:

I - descrição do objeto da apreensão, com a respectiva avaliação, se for o caso;

II - discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;

III - identificação da pessoa com quem foi encontrado o objeto da apreensão;

IV - indicação dos bens ou das mercadorias de fácil deterioração, se for o caso;

V - indicação do local em que será depositado o objeto da apreensão;

VI - indicação do fiel depositário nomeado, se for o caso.

§ 2º Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do § 1º o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos:

I - eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;

II - por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Subseção II
Da Apreensão de Bens e Mercadorias

Art. 34. Os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, assim definida na legislação, serão objeto de apreensão, que terá por fim a comprovação de infração à legislação tributária.

§ 1º Os bens e as mercadorias apreendidos, salvo disposição em contrário na legislação, serão encaminhados a depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, que ficará responsável por sua guarda.

§ 2º Será admitida, na forma da lei civil e nos termos da legislação específica, nomeação de fiel depositário para os bens e as mercadorias apreendidos.

§ 3º Em caso de encaminhamento a depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, lavrar-se-á Termo de Guarda de Bens e Mercadorias.

§ 4º O Termo a que se refere o § 3º poderá constar do Auto de Infração e Apreensão.

§ 5º Quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a nomeação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá se os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.

§ 6º O risco de perecimento natural ou perda de valor do bem ou mercadoria apreendido correrá por conta de seu proprietário ou de quem os detiver no momento da apreensão.

§ 7º Quando a apreensão recair sobre bens ou mercadorias cujo armazenamento possa expor a perigo a vida ou a saúde humana ou causar lesão ao meio ambiente, a autoridade fiscal deverá acionar de imediato o órgão ou a entidade responsável pelo controle e fiscalização de tais bens e mercadorias, a fim de que delibere sobre sua destinação.

§ 8º Na hipótese do § 7º, os bens ou as mercadorias serão liberados independentemente da satisfação das exigências previstas nos incisos I e II do art. 38, devendo tal fato ser consignado no Auto de Infração e Apreensão.

Art. 35. As disposições desta Subseção aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao procedimento de retenção de Bens e Mercadorias previsto na Subseção III.

Subseção III
Da Retenção de Bens e Mercadorias

Art. 36. Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos em local determinado pela autoridade fiscal, por tempo não superior a 2 (dois) dias, para fins de averiguação ou apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV - da materialidade do fato cujo indício se tenha detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão.

§ 1º A retenção será formalizada com a emissão do Termo de Retenção de Bens e Mercadorias (TRBM).

§ 2º Quando os bens ou as mercadorias estiverem sob a responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que estes fiquem retidos nas dependências da própria transportadora.

§ 3º A autoridade fiscal responsável pela apuração a que se refere o caput dará ciência da retenção ao responsável pelos bens ou pelas mercadorias e poderá intimá-lo a prestar as informações que se fizerem necessárias.

§ 4º Concluída a apuração a que se refere o caput, caso sejam confirmados os indícios de infração, lavrar-se-á o Auto de Infração e Apreensão e a retenção dos bens ou das mercadorias será convertida em apreensão.

§ 5º Não se confirmando os indícios de infração, os bens ou as mercadorias retidos serão liberados imediatamente, sem a cobrança de quaisquer despesas.

Subseção IV
Da Cobrança de Despesas de Apreensão

Art. 37. Serão cobradas do sujeito passivo as despesas decorrentes de apreensão de bens ou mercadorias.

§ 1º Consideram-se despesas de apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou das mercadorias apreendidos.

§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 36, as despesas serão devidas desde o momento da retenção.

§ 3º Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF.

§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre outros aspectos relacionados à cobrança prevista neste artigo.

Subseção V
Da Liberação de Bens e Mercadorias

Art. 38. Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:

I - tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da apreensão;

II - o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso II somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:

I - pessoa física que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove domicílio no Distrito Federal;

II - pessoa jurídica que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.

Art. 39. A liberação das mercadorias e bens retidos ou apreendidos far-se-á mediante termo de liberação, observado o disposto no art. 30.

Art. 40. Não serão liberados os equipamentos utilizados para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual tenha sido autorizado o uso.

Parágrafo único. Ocorrida a revelia ou no caso de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo que tenha impugnado a apreensão, os equipamentos referidos neste artigo serão inutilizados.

Art. 41. Os bens ou as mercadorias apreendidos e não liberados na forma do art. 38 poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência de que trata o art. 38, I.

Subseção VI
Do Abandono, da Avaliação e da Destinação dos Bens e Mercadorias Apreendidos

Art. 42. Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:

I - se não impugnado o Auto de Infração e Apreensão e não pago o crédito tributário por este constituído, no prazo previsto no art. 33, V;

II - não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento do crédito tributário constituído;

III - não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;

IV - de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da apreensão, ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;

V - quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto no inciso IV;

VI - não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo;

VII - na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.

§ 1º O abandono será declarado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, publicado no DODF, que especificará os elementos identificadores dos bens e das mercadorias abandonados.

§ 2º A competência de que trata o § 1º poderá ser delegada.

§ 3º Quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços deverão ser especificados, no ato a que se refere o § 1º, sua marca, tipo, modelo e número de série.

Art. 43. Os bens e as mercadorias declarados abandonados serão avaliados pela comissão de que trata o art. 47, para os fins do disposto no art. 44, I, II e § 1º e no art. 45.

§ 1º O laudo da avaliação conterá, no mínimo, a descrição dos bens ou das mercadorias, com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores.

§ 2º Quando a avaliação depender de conhecimentos especializados, a comissão poderá requisitar a atuação de servidores de outros órgãos do Distrito Federal, para subsidiar os trabalhos no que for necessário.

§ 3º Será admitida nova avaliação quando:

I - o proprietário dos bens ou das mercadorias arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor dos bens ou das mercadorias.

Art. 44. Nas hipóteses dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 42, os bens ou as mercadorias poderão ser:

I - incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração distrital;

II - doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 42, os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos.

§ 2º A condição de instituição social sem fins lucrativos será comprovada mediante a apresentação de certificado, expedido por órgão ou entidade competente.

Art. 45. Os bens e as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação ou doação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 44, serão levados a leilão, para fins de extinção do crédito tributário e pagamento das despesas de apreensão.

§ 1º Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator reaver os bens ou as mercadorias apreendidos, desde que tenham sido pagos o crédito tributário e as despesas de apreensão.

§ 2º O edital, indicando dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no DODF e afixado na repartição fiscal que o deva realizar.

§ 3º As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.

§ 4º As ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a ser arquivado no respectivo processo.

Art. 46. A arrematação far-se-á em moeda corrente, e os bens ou as mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance, a quem será fornecida, também, nota fiscal avulsa, que conterá descrição pormenorizada do objeto da arrematação.

§ 1º O arrematante pagará no ato, a título de sinal, 20 (vinte) por cento do valor da arrematação, e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo remanescente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º A entrega dos bens ou das mercadorias condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.

§ 3º Se o arrematante não pagar o saldo remanescente no prazo estabelecido no § 2º, perderá a favor da Fazenda Pública o valor do sinal, voltando os bens ou as mercadorias a novo leilão, do qual não será admitido participar o arrematante remisso.

§ 4º Os bens e as mercadorias submetidos a leilão e não arrematados serão distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos, aplicando-se-lhes o disposto no inciso I do caput do art. 48.

Art. 47. Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda instituirá comissão permanente, composta por três titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores ocupantes de cargos efetivos, encarregada de avaliar e leiloar os bens e as mercadorias abandonados.

§ 1º Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que tenha originado a apreensão.

§ 2º São obrigações da comissão:

I - publicar o edital de anúncio da alienação;

II - realizar o leilão no dia, hora e local indicados no edital;

III - expor os bens e as mercadorias a serem leiloados, ou amostras destes, ao público;

IV - reduzir a termo as ocorrências do leilão;

V - prestar contas das suas atividades dentro de 2 (dois) dias, contados da data do pagamento integral do valor da arrematação.

Art. 48. O crédito tributário e as despesas de apreensão dos bens e das mercadorias apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:

I - da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 44, I, II e § 1º;

II - da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 45.

§ 1º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:

I - a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente;

II - a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput;

III - a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º O sujeito passivo não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.

§ 3º O sujeito passivo terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.

Seção II
Da Notificação de Lançamento

Art. 49. A Notificação de Lançamento será expedida pela unidade que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação do notificado, com endereço e CPF, ou CF/DF e CNPJ, conforme o caso;

II - data de emissão;

III - disposição legal infringida, se for o caso;

IV - valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

V - nome e assinatura do chefe da unidade expedidora, ou de servidor autorizado, com indicação de cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º Prescinde da assinatura a que se refere o inciso V do caput a Notificação de Lançamento emitida:

I - eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;

II - por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 2º Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento, efetuada em caráter geral por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:

I - identificação geral dos notificados;

II - data de emissão;

III - data de vencimento do tributo;

IV - informações essenciais ao cálculo do tributo;

V - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;

VI - nome do titular da unidade expedidora ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.

TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

Art. 50. São créditos tributários não contenciosos:

I - aqueles constituídos por meio de:

a) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, esgotado o prazo fixado no art. 33, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;

b) Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no art. 49, IV, e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;

II - aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:

a) por escrituração fiscal eletrônica;

b) em guias de informação e apuração;

c) nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica.

§ 1º A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais:

I - após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constituição definitiva, nos demais casos.

§ 2º Nos casos de que trata o inciso II do caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.

§ 3º Caso a impugnação não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário incontroverso.

§ 4º A declaração de débito de que trata o inciso II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo deste ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.

Art. 51. Na hipótese prevista no art. 50, II, "c", será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que conterá:

I - identificação do contribuinte;

II - data da lavratura;

III - descrição do fato que originou a lavratura;

IV - capitulação legal aplicável;

V - valor total do crédito tributário;

VI - intimação para comprovação do cumprimento da exigência no prazo regulamentar;

VII - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.

§ 1º O Aviso de Lançamento será expedido manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.

§ 2º Prescinde da assinatura a que se refere o inciso VII do caput o Aviso de Lançamento emitido:

I - eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;

II - por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Art. 52. Na hipótese do art. 50, I, "a", verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, o diretor da área responsável pelo lançamento declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

§ 2º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:

I - observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33;

II - existência de causas de extinção ou exclusão do crédito tributário previstas na legislação tributária;

III - competência do agente autuante;

IV - legitimidade do sujeito passivo.

§ Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração ou o Auto de Infração e Apreensão, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:

I - Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:

a) o aumento do crédito tributário inicialmente constituído;

b) a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído;

c) alteração da motivação da exigência;

II - Despacho Retificador, nos demais casos.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

TÍTULO V
DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

CAPÍTULO I
DA IMPUGNAÇÃO

Art. 53. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º A impugnação será dirigida ao titular da unidade responsável pelo lançamento do tributo.

§ 2º A impugnação conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36410 DE 23/03/2015).

III - identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário;

IV - documento que habilite o signatário a demandar na esfera administrativa;

V - cópia da petição, se a matéria impugnada tiver sido submetida à apreciação judicial;

VI - informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36410 DE 23/03/2015).

§ 3º A matéria não impugnada não será objeto de apreciação pelo julgamento, observado o disposto no art. 61, § 3º.

§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria:

I - que não tenha sido expressa e especificamente contestada pelo impugnante;

II - contestada, exclusivamente, sob argumento de inconstitucionalidade de norma.

§ 5º A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36410 DE 23/03/2015).

§ 6º Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5º deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36410 DE 23/03/2015).

Art. 54. Apresentada a impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I - à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II - à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;

III - ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

Art. 55. Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar, na forma da legislação específica, o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado.

§ 1º Para os efeitos do caput, a totalidade do crédito tributário questionado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá apenas ao valor questionado.

Art. 56. Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo, será observado o seguinte:

I - o valor depositado será convertido em renda;

II - o crédito tributário não extinto, porventura existente, será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.

Art. 57. Em caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.

Art. 58. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.

CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO

Art. 59. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

Art. 60. A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2º e 5º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36410 DE 23/03/2015).

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento:

I - o interessado será cientificado na forma do art. 11;

II - caberá o recurso previsto no art. 152.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Art. 61. O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:

I - em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 1º A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.

§ 3º A autoridade julgadora conhecerá de ofício de matérias não impugnadas exclusivamente em relação à:

I - decadência;

II - competência do agente autuante;

III - legitimidade do sujeito passivo.

§ 4º A competência fixada neste artigo exclui a:

I - apreciação quanto à constitucionalidade de normas;

II - apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;

III - aplicação da equidade.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 62. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.

Art. 63. No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis, observado o disposto no § 5º do art. 147.

Art. 64. Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entendem-se por quesitos perguntas que tenham por objetivo esclarecer para o julgador questões cujo perfeito entendimento não esteja ao seu alcance.

§ 2º Deverá o diretor da área responsável pelo lançamento, em caso de impossibilidade de manifestação por parte do autuante, por estar licenciado, aposentado, impedido legalmente ou afastado por qualquer motivo, designar servidor diverso.

Art. 65. O autuante, antes de prolatada a decisão de primeira instância, poderá rever o lançamento, observando-se o disposto na legislação tributária, sendo dada ciência ao diretor da área.

§ 1º A revisão a que se refere o caput poderá ser feita por servidor diverso, nas hipóteses listadas no § 2º do art. 64.

§ 2º Se da revisão a que se refere este artigo resultar desconstituição, total ou parcial, do crédito tributário, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover a devida exoneração do sujeito passivo dos respectivos gravames decorrentes do contencioso fiscal.

Art. 66. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação para cumprimento da exigência fiscal ou interposição de recurso e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.

Parágrafo único. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.

Art. 67. Em caso de impugnação julgada procedente, compete ao diretor da área responsável pelo lançamento do tributo indicar, no âmbito da respectiva diretoria, a unidade que promoverá as alterações visando à adequação do valor do crédito tributário aos termos da decisão, se assim determinado pela autoridade julgadora.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a autoridade julgadora fará constar da própria decisão a ordem de remessa dos autos à unidade responsável pelo lançamento do tributo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outros 15 (quinze) dias, por despacho fundamentado do chefe da unidade, para promover as alterações necessárias.

§ 2º Ultimadas as alterações a que se refere o § 1º, os autos retornarão à unidade julgadora para intimação do impugnante e, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais para o reexame necessário.

Art. 68. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos julgamentos efetuados no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO V
DO RECURSO

Art. 69. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 70. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 20.384,54, a ser monetariamente atualizado, na forma da legislação específica. (Redação do caput dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 3º A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º Para fins do disposto no caput, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 65 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

§ 6º Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.

Art. 71. O disposto neste título não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, nos livros fiscais próprios ou por escrituração fiscal eletrônica.

CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA

Art. 72. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito tributário por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.

§ 1º A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.

§ 2º O crédito tributário referente a matéria contemplada em ação judicial será inscrito na Dívida Ativa, observado o disposto no art. 50, § 1º e, quando for o caso, no art. 52.

TÍTULO VI
DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Seção I
Do Pedido

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

I - identificação do consulente;

II - instrumento de procuração, se for o caso;

III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

§ 3º A consulta será apresentada em texto impresso ou em outra forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção II
Do Saneamento Processual

Art. 75. O saneamento do processo de consulta será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua interposição, e compete:

I - ao titular da repartição fiscal de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente:

a) à recepção e autuação do pedido, conforme o disposto no art. 74, § 2º;

b) à existência de inscrição do consulente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, quando contribuinte do tributo sobre o qual versar a consulta;

c) à verificação da situação do contribuinte quanto ao disposto no art. 76, III;

II - ao titular da Diretoria de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao disposto no:

a) art. 73, caput, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo;

b) inciso IV do caput e § 1º, ambos do art. 74;

c) art. 76, II.

Seção III
Da Inadmissibilidade da Consulta

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

II - que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

b) submetido a ação fiscal.

§ 1º Caberá ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.

§ 2º A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada, observado o disposto no art. 75.

Seção IV
Da Consulta Ineficaz

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I - sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b) disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;

II - que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 74, III.

§ 1º Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.

§ 2º A declaração a que se refere o § 1º, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade competente, ser publicada no DODF.

§ 3º A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada.

§ 4º Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.

Seção V
Da Consulta Eficaz

Art. 78. A decisão em processo de consulta compete:

I - em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Solução de Consulta;

II - em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º As competências de que tratam os incisos I e II poderão ser delegadas.

§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada, mediante publicação no DODF.

§ 3º A revisão a que se refere o § 2º produzirá os efeitos previstos no art. 80.

Art. 79. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

Art. 80. A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após se tornar definitiva.

Parágrafo único. A decisão definitiva constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos.

Seção VI
Dos Efeitos da Consulta

Art. 81. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:

I - a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;

II - a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;

III - a data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de consulta eficaz.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no art. 82, caput, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 76, III.

Art. 82. Não incidirão juros ou multa de mora sobre tributos relativos à matéria consultada enquanto inexistir decisão definitiva em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL

Seção I
Do Pedido

Art. 83. O reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado.

Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, o reconhecimento a que se refere o caput poderá ocorrer, independentemente de requerimento, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 84. O requerimento de que trata o art. 83 deverá ser protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:

I - identificação do interessado;

II - tipo do benefício;

III - especificação do tributo;

IV - período de referência.

§ 1º O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

§ 2° O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35059 DE 2014).

§ 3º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre saneamento processual e documentos necessários à análise do requerimento de que trata esta Seção.

Art. 85. Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos ou provas pelo interessado ou terceiros, será expedida intimação para este fim, que mencionará prazo e forma de atendimento.

§ 1º Poderá a autoridade competente, quando possível, suprir de ofício a necessidade a que se refere o caput.

§ 2º O não atendimento à intimação a que se refere o caput ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no § 1º.

Art. 86. No reconhecimento de benefício fiscal levar-se-á em consideração as disposições legais contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual e na legislação tributária.

Art. 87. O Ato Declaratório de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo lançado por período certo de tempo poderá dispor sobre a continuidade de seu efeito para períodos posteriores, vinculada à manutenção das razões que o fundamentarem.

Art. 88. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, ao reconhecimento de imunidade de que trata a Seção II.

Seção II
Do Reconhecimento de Imunidade

Art. 89. No reconhecimento de imunidade levar-se-á em consideração a finalidade essencial do interessado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 90. Para efeitos do disposto no art. 89, consideram-se finalidades essenciais das entidades referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aquelas constantes de seu estatuto ou ato constitutivo, desde que condizentes com a natureza da respectiva entidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 35059 DE 2014):

Art. 91. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se vinculado ou relacionado à finalidade essencial das entidades religiosas, entre outros bens patrimoniais, o imóvel:

I - destinado à construção de prédio para a celebração de cultos;

II - destinado a escritório, estacionamento ou residência de seus dirigentes;

III - alugado, cuja renda seja revertida aos fins da entidade.

Art. 92. O reconhecimento da imunidade estender-se-á aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços do interessado, se dispensável a análise de situação fática específica, observado o disposto no art. 90.

§ 1° Na hipótese da extensão a que se refere o caput, deverá a autoridade competente fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai. (Renumerado pelo Decreto Nº 36000 DE 12/11/2014).

§ 2° A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36000 DE 12/11/2014).

§ 3° Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36000 DE 12/11/2014).

§ 4° Não se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36000 DE 12/11/2014).

Seção III
Das Obrigações dos Beneficiários

Art. 93. Os beneficiários são obrigados a comunicar à Administração Tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Seção IV
Da Decisão

Art. 94. A decisão sobre o processo de que trata este Capítulo compete:

I - ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;

II - ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.

§ 1º A competência de que trata o inciso I poderá ser delegada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a decisão será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento do pedido pela unidade responsável por sua análise.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º estender-se-á por até 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado.

§ 4º A autoridade e o Tribunal de que tratam os incisos I e II do caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 95. O reconhecimento de imunidade e de benefício fiscal de caráter não geral dar-se-á por Ato Declaratório.

Art. 96. O Ato Declaratório conterá, no mínimo:

I - número;

II - identificação do interessado;

III - especificação da imunidade ou do benefício fiscal e do respectivo tributo;

IV - período de vigência;

V - condições para manutenção da imunidade ou do benefício, se for o caso;

VI - número do processo;

VII - fundamento legal;

VIII - valor da renúncia de receita, se for o caso.

Art. 97. O ato de reconhecimento será cassado sempre que se verificar o descumprimento de condição para sua fruição.

Art. 98. Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule ato de reconhecimento de imunidade ou benefício fiscal.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Seção I
Do Pedido

Art. 99. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado:

I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável;

II - nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º O regime especial terá eficácia de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.

§ 2º O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.

§ 3º O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários.

§ 4° A protocolização do requerimento de prorrogação, nos termos do § 2º, assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.

Art. 100. O pedido de regime especial será apresentado a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:

I - órgão ou autoridade administrativa a que for dirigido;

II - identificação completa do interessado e, se representado, de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;

IV - ramo de atividade;

V - informação quanto a ser ou não contribuinte de outro tributo;

VI - data e assinatura do interessado;

VII - procuração, se for o caso;

VIII - descrição do sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

IX - descrição minuciosa, clara e objetiva do sistema pretendido, bem como a demonstração das circunstâncias que o justificam, além dos modelos de documentos que pretende modificar ou adotar;

X - indicação dos estabelecimentos que irão utilizar a sistemática pretendida;

XI - informação quanto à existência ou não de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;

XII - comprovação de que não esteja inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social;

XIII - cópia de ato concessivo do regime especial aprovado por outras unidades federadas, se for o caso.

§ 1º O pedido de regime especial não será admitido quando versar sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo interessado.

§ 2º Aplica-se ao processo de que trata este Capítulo o disposto no art. 85.

§ 3º É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao pedido de regime especial por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço eletrônico.

§ 4º Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, essa circunstância deverá ser mencionada no pedido.

§ 5º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre as formas de apresentação do pedido de regime especial.

Seção II
Da Decisão

Art. 101. A decisão em processo de autorização de adoção de regime especial compete:

I - ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;

II - ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.

§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º Tratando-se de decisão proferida por delegação, a autoridade delegada ou a unidade responsável pela análise poderá solicitar manifestação sobre o pedido às demais unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 102. A decisão deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do ingresso do pedido no setor responsável por sua análise.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput estender-se-á por até noventa dias, mediante despacho fundamentado.

Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

§ 1º Nos casos de cassação ou alteração do regime especial, o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderá conceder, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, se a decisão atacada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, desde que requerido pelo interessado.

§ 2º A concessão do efeito suspensivo ao recurso será imediatamente comunicada à autoridade de primeira instância.

§ 3º Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 1º, o processo será julgado com preferência sobre os demais feitos, se assim for decidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 104. O interessado receberá uma via do ato que autorizar a adoção de regime especial que lhe for concedido e registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), para controle do fisco, as seguintes informações relativas ao regime:

I - número;

II - objeto;

III - data de concessão;

IV - vigência;

V - eventuais prorrogações e alterações.

Art. 105. Quando houver necessidade de anuência do fisco de outra unidade federada, esta deverá ser obtida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do regime especial.

Art. 106. O ato que autorizar a adoção de regime especial será publicado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e produzirá efeitos a partir da data nele prevista.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 105, o ato que autorizar a adoção de regime especial somente será publicado e produzirá efeitos após a obtenção da anuência.

Art. 107. A autorização de adoção de regime especial:

I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária;

II - não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a outros tributos.

Art. 108. Por meio de comunicado escrito à autoridade fiscal concedente, o interessado poderá renunciar ao regime especial.

Parágrafo único. Na hipótese de renúncia de que trata o caput, considerar-se-á sem efeito o regime especial a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do aviso.

Art. 109. O regime especial poderá ser:

I - cassado ou alterado pela autoridade competente quando:

a) mostrar-se prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

b) o beneficiário incorrer em descumprimento de obrigação nele prevista;

II - alterado, a requerimento do interessado.

Art. 110. A superveniência de norma que conflite com o regime especial implicará sua revogação, independentemente de comunicação do fisco.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 111. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.

Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 112. A restituição dependerá de prova de pagamento indevido e, em caso de tributo indireto, somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo recolhido a maior ou em duplicidade sub-roga-se no direito à restituição respectiva.

§ 2º Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo prova em contrário, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 113. Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 114. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 111;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do art. 111.

Seção II
Do Pedido

Art. 115. O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo:

I - identificação do requerente;

II - discriminação do tributo;

III - período de referência;

IV - valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;

V - motivo da solicitação;

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.

§ 1º No caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro da Administração Tributária, serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo.

§ 2º Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado ao rol de documentos que instruirão o pedido de restituição:

I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, acerca do cancelamento da transação;

II - após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que tenha lavrado a referida escritura acerca do distrato.

§ 3º No caso do inciso II do § 2º, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.

Seção III
Do Saneamento e da Análise Processual

Art. 116. Compete à agência de atendimento da circunscrição em que se localizar o contribuinte receber e autuar o pedido e, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - promover o saneamento do processo, que compreenderá:

a) verificação da identidade e assinatura do representante legal;

b) verificação das informações cadastrais do requerente, se for o caso;

c) confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal;

d) verificação e informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do requerente;

e) verificação quanto à assunção do encargo financeiro pelo requerente;

II - emitir parecer técnico fundamentado na legislação vigente, em que se informe o valor a ser restituído, se for o caso;

III - encaminhar os autos à autoridade de que trata o art. 121.

Parágrafo único. A agência a que se refere o caput poderá, no cumprimento do disposto no inciso I, solicitar diligências ou manifestação de outras unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção IV
Das Modalidades de Restituição

Art. 117. A restituição será feita mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, ou, ainda, em moeda corrente.

Art. 118. A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:

I - tributos diretos;

II - tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:

a) autônomo do ISS;

b) não inscrito no CF/DF;

c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no art. 21, § 5º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):

Art. 118-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá:

I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e

II - ser utilizado na compensação financeira.

§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na escrituração fiscal, no campo "Crédito de imposto/Outros Créditos".

§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pela SEEC/DF no prazo máximo de 30 dias.

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º O direito à transferência de crédito e à compensação a que se refere o § 4º será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43823 DE 07/10/2022).

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996.

§ 7º Para efeitos do inciso I do caput, considera-se caracterizado grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Art. 119. A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 1º A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.

§ 2º Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.

(Revogado pelo Decreto Nº 46009 DE 12/07/2024):

§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 120. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no art. 118.

§ 1º O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação específica.

§ 2º O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso.

Seção V
Da Decisão

Art. 121. A decisão em processo de restituição dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:

I - ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;

II - ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.

§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º A decisão deverá especificar a forma de restituição, se em moeda corrente, estorno contábil ou compensação financeira.

§ 3º Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA

Art. 122. Caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Pública do Distrito Federal de ação judicial com o mesmo objeto.

TÍTULO VII
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 123. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a juízo da autoridade competente.

§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos serviços de comunicação e da agricultura.

§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão escolhidos dentre servidores integrantes da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 124. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais elegerá seu Presidente e Vice-Presidente para um mandato de 1 (um) ano, dentre os Conselheiros efetivos, observando-se que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros representantes do Distrito Federal, e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros dos contribuintes.

Art. 125. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais funcionará com duas Câmaras e um Pleno.

§ 1º O Pleno é composto pela totalidade dos Conselheiros, sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I - Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;

II - Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.

Art. 126. Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais compete julgar em segunda instância os processos administrativos fiscais de jurisdição:

I - contenciosa;

II - voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.

Parágrafo único. A competência para julgamento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida por meio do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, observado o disposto no art. 131.

Art. 127. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais não receberá o recurso se:

I - for intempestivo;

II - a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula deste Tribunal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.

Art. 128. A Fazenda Pública será representada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.

Parágrafo único. A falta de comparecimento de representante da Fazenda Pública à sessão de julgamento não é obstáculo para que a decisão seja proferida.

Art. 129. O julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, neste Decreto e no seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.

§ 2º O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.

§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento.

§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.

Art. 130. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderá analisar o mérito, ainda que a autoridade julgadora de primeira instância não o tenha feito, desde que se verifiquem nos autos elementos que possibilitem o julgamento do recurso, sem retorno à primeira instância.

Art. 131. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, na hipótese de não ter sido proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Em caso de avocação, competirá a uma das Câmaras o julgamento do processo.

Art. 132. Dos atos do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ou dos Presidentes das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência.

Art. 133. Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.

§ 1º A exceção será arguida:

I - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o Conselheiro Relator;

II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para a sessão subsequente.

Art. 134. Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do acórdão.

§ 1º Não serão conhecidos, e sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.

§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, a autoridade julgadora ou o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Art. 135. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe Recurso Extraordinário ao Pleno, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão não for unânime;

II - quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.

§ 2º O Recurso Extraordinário ao Pleno será distribuído a Conselheiro distinto do que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral.

Art. 136. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de Recurso Extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 61.153,54, a ser atualizado na forma da legislação específica. (Redação do caput dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Pleno.

§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Pleno.

§ 3º Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.

CAPÍTULO III
DO ENUNCIADO DE SÚMULA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 137. Compete ao Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por iniciativa de seu Presidente, do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou do representante da Fazenda Pública, editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões.

§ 1º As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula, se oriundas das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, ainda que por maioria.

§ 2º A decisão pela edição de enunciado de súmula será tomada por maioria de votos dos Conselheiros que integram o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 138. O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária.

§ 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado mediante solicitação das autoridades previstas no art. 137, caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

§ 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no DODF.

TÍTULO VIII
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 139. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

(Revogado pelo Decreto Nº 36410 DE 23/03/2015):

TÍTULO IX
DAS DILIGÊNCIAS E DA PERÍCIA

Art. 140. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências ou de perícia, quando as entender necessárias, indeferindo, mediante decisão fundamentada, aquelas que considerar protelatórias, prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia:

I - não requerido no prazo da impugnação;

II - que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso VI do art. 53.

§ 2º O interessado será intimado da decisão que negar ou deferir a realização de diligência ou de perícia, que deverá indicar, neste último caso, o procedimento a ser observado.

§ 3º Poderá constar da própria decisão de mérito o indeferimento de pedido de realização de diligência ou de perícia, com os respectivos fundamentos.

§ 4º Para a realização de diligência ou perícia será emitida OS própria.

Art. 141. A autoridade julgadora indicará servidor da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal para a realização de perícia e intimará o perito assistente do sujeito passivo para proceder ao exame requerido, fixando-lhes prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para a apresentação dos respectivos laudos.

Parágrafo único. O prazo para a realização de perícia poderá ser prorrogado a critério da autoridade julgadora.

Art. 142. Na hipótese de o resultado de diligência ou da perícia implicar a necessidade de alteração do Auto de Infração ou do Auto de Infração ou Apreensão, observar-se-á o disposto no §§ 3º e 4º do art. 52.

TÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Art. 143. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.

§ 1º Não cumprida a exigência no prazo de que trata o caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.

§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.

§ 3º Para fins da exoneração de que trata o § 2º, a autoridade julgadora encaminhará o processo para a unidade responsável pelo lançamento, para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

TÍTULO XI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 144. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.

TÍTULO XII
DAS NULIDADES

Art. 145. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

I - incompetência;

II - vício de forma;

III - ilegalidade do objeto;

IV - inexistência de motivo;

V - desvio de finalidade.

Art. 146. A motivação do ato indicará as razões que justifiquem sua edição, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

Art. 147. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando:

I - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

II - forem passíveis de convalidação.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência dele.

§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou não formal, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos de ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a nulidade do ato respectivo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, tratando-se de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 5º Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.

Art. 148. A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de:

I - vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;

II - vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.

§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

TÍTULO XIII
DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 149. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a orientação, normatização, e as corretas interpretação e aplicação da legislação tributária, expedir:

I - Instruções Normativas;

II - Atos Declaratórios Interpretativos.

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 150. Das decisões proferidas nos processos alcançados por este Decreto não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade da autoridade prolatora de reconsiderar de ofício a decisão.

Art. 151. Os recursos das decisões em processo de jurisdição voluntária serão dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à segunda instância.

Art. 152. Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso hierárquico do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.

§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.

§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.

Art. 153. Os autos de processo que verse sobre infração à legislação tributária somente serão arquivados após decisão final.

Art. 154. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigações tributárias.

Art. 155. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto os conceitos e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação processual civil e penal.

Art. 156. Todas as remissões, em diplomas legislativos vigentes, ao Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Decreto.

Art. 157. O Secretário de Estado de Fazenda e o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 158. Para efeito do disposto no § 5º do art. 11, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá cronograma de recadastramento dos sujeitos passivos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 159. Aplica-se este Decreto aos processos em curso, observadas as normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O disposto neste Decreto não prejudica a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior, em especial os relativos ao processo administrativo fiscal praticados com base no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, no que não contrariar a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 160. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 161. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

Brasília, 18 de outubro de 2011. 123º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ