Publicado no DOU em 11 set 2014
Estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; e
Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com vista a regulamentar o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Resolvem:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, e pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF na assistência-técnica, na perícia de revisão administrativa dos benefícios previdenciários e do beneficio assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. O planejamento e a execução dos procedimentos de revisão e assistência técnica ocorrerão dentro da demanda normal de atendimento das Agências da Previdência Social - APS.
Art. 2º As ações de assistência técnica e de revisão administrativa dos benefícios judiciais deverão ser coordenadas regionalmente por Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico Perito da Previdência Social especificamente indicado para o encargo.
§ 1º A coordenação regional das atividades terá por objetivo a efetividade das ações executadas em cada SST, verificada esta por controle dos parâmetros de atuação em ato normativo próprio.
§ 2º Caberá à Divisão/Serviço de Benefícios e ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST das Gerências-Executivas, em ação conjunta, coordenar, supervisionar e controlar a execução local da assistência técnica e das revisões nas APS.
§ 3º A Divisão/Serviço de Benefício, mediante consulta aos sistemas corporativos, fará controle dos benefícios mantidos por determinação judicial por prazo superior ao estabelecido no artigo 10.
§ 4º Na atuação do assistente técnico do INSS, o SST priorizará a participação efetiva do perito médico na perícia judicial e do assistente social na visita técnica.
TÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 3º A assistência técnica é a função desempenhada pelos Peritos Médicos e Assistentes Sociais do INSS de assessoria aos órgãos de execução da PGF com representação judicial do INSS sempre que a matéria por sua natureza demandar conhecimentos técnicos específicos, particularmente por sua participação nos atos preparatórios da defesa e na perícia judicial em processos de benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada.
Art. 4º Compete aos servidores que integram as carreiras da área de Perito Médico Previdenciário, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:
I - comparecer ao local designado para acompanhamento da perícia, munido de informações prévias obtidas nos sistemas informatizados sobre a vida laborativa do segurado, benefícios previdenciários ou assistenciais postulados e perícias médicas anteriores;
II - participar do exame clínico designado, se entender necessário, solicitando ao autor esclarecimentos e informando ao Perito Judicial acerca dos dados colhidos nos sistemas informatizados do INSS;
III - realizar assessoramento técnico em processos de aposentadoria especial;
IV - elaborar parecer médico conclusivo sobre a perícia judicial acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo Perito Judicial, respondendo, quando solicitado, aos quesitos do Juízo e das partes e fixando, fundamentadamente, a data de início da incapacidade;
V - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
VI - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do médico nomeado pelo juízo.
Parágrafo único. Finalizado o ato médico-pericial, o assistente técnico poderá reunir-se com o Perito Judicial, com o intuito de esclarecer conceitos específicos da perícia médica previdenciária e do exame médico pericial.
Art. 5º Compete aos servidores que integram as carreiras de Assistente Social e Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:
I - acompanhar a perícia judicial e participar de procedimentos técnicos, quando solicitado;
II - elaborar parecer social ou parecer técnico conclusivo sobre a perícia social acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo profissional designado pelo Juízo, respondendo, quando solicitado, aos quesitos judiciais e das partes;
III - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
IV - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do profissional designado pelo juízo.
Art. 6º O Perito Médico e o Assistente Social do INSS serão comunicados previamente da data, horário e local da perícia judicial pelo órgão de execução da PGF que atue no feito ou diretamente pelo Poder Judiciário, quando previamente acertado com o juízo competente e o órgão de execução da PGF com atribuição para atuar no processo judicial.
Art. 7º O parecer do assistente técnico deverá empregar linguagem acessível, esclarecendo siglas e evitando abreviaturas, sem prejuízo do conteúdo que envolve.
Art. 8º O SST deverá indicar servidor(es) da área médicopericial/serviço social da Previdência Social para atender a demanda de serviço junto ao órgão de execução da PGF, devendo ainda compatibilizar a agenda do(s) servidor(es), quando no exercício da assistência técnica.
TÍTULO III - DA REVISÃO ADMINISTRATIVA
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 9º A revisão administrativa de benefícios por incapacidade disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
§ 1º Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).
§ 3º Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada.
§ 4º A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da data do início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) na data informada judicialmente como início do benefício (DIB).
Art. 10. A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o pedido de prorrogação perante o INSS. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017).
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 11. Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
I - 120 (cento e vinte) dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II - 2 (dois) anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 2º Não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses do § 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
§ 3º O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II na hipótese de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização.
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 12. A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.212/1991, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III - constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
IV - reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V - constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, observado o disposto no art. 9º, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/1991;
§ 1º Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, a realização dos procedimentos de que trata o art. 12, caput, e incisos I a V, independe de oitiva prévia ou posterior dos órgãos de execução da PGF.
§ 2º Identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 13. Para a realização da revisão administrativa do benefício deverão estar disponíveis os laudos da perícia judicial e a decisão que determinou a concessão do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que vier a lhe substituir.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 14. Em se tratando de benefício concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhará relatório circunstanciado da situação, acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao órgão de execução da PGF, para manifestação.
Parágrafo único. Se da análise dos documentos encaminhados pelo INSS restar constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, caberá ao órgão de execução da PGF:
I - solicitar ao juízo competente a cessação do benefício; e
II - comunicar ao juízo competente a cessação do benefício, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de cessação administrativa na hipótese verificada no caso concreto, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 15. Se, no ato de revisão administrativa do benefício judicial, o perito concluir pela necessidade de converter o benefício concedido judicialmente, de sua majoração ou da concessão de novo benefício, deverá:
I - havendo registro do trânsito em julgado, proceder à conversão da espécie de benefício, à majoração ou à concessão de novo benefício, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação; e
II - nos casos em que não houver registro do trânsito em julgado da decisão nos sistemas informatizados da AGU, remeter o processo ao órgão de execução da PGF, para manifestação.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 16. Em caso de não comparecimento do segurado, nos termos do art. 11, § 3º, o INSS comunicará o fato ao órgão de execução da PGF, que:
I - solicitará ao juízo competente a suspensão ou cessação do benefício; ou
II - comunicará ao juízo competente, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de suspensão ou cessação administrativa, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 17. Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação, o Procurador atuante no feito providenciará o registro de tal informação nos sistemas informatizados da AGU.
§ 1º No momento do registro da informação do trânsito em julgado, o Procurador atuante no feito deverá informar sobre eventuais condicionantes à revisão ou demais procedimentos desta decorrentes, que constem da sentença ou do termo de acordo judicial homologado.
§ 2º Caso não conste no sistema informatizado da AGU as informações de que tratam o § 1º deste artigo, cabe à APSADJ/SADJ solicitá-las ao órgão de execução da PGF.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 18. Após o trânsito em julgado, a manutenção do benefício judicial será regulamentada pelas normas procedimentais aplicáveis aos benefícios concedidos administrativamente, ressalvada a existência de condicionantes à revisão fixada em decisão judicial.
(Revogado pelo Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017):
Art. 19. Os procedimentos operacionais adotados para a realização da assistência técnica e revisão administrativa dos benefícios concedidos por decisão judicial serão regulados por ato próprio aprovado pelo INSS.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Revoga-se a Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº 76, de 18 de setembro de 2003.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal