Publicado no DOE - MA em 10 set 2014
Altera a Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010, que instituiu o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos dispositivos na Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010, com as redações a seguir:
I - o inciso III ao art. 1º:
"III - viabilizar a manutenção do emprego e renda e projetos sociais e ambientais gerados no Estado do Maranhão, através de plantas industriais instaladas neste Estado, que não estejam enquadradas nos incisos I e II deste artigo, desde que nas mesmas condições jurídicas e de mercado das novas empresas incentivadas."
II - a alínea "c" ao inciso I do art. 1º:
"c) modernização, compreendida como a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental;"
III - o § 1º ao art. 5º:
"§ 1º O pedido de concessão ou de renovação dos incentivos será apresentando pela empresa interessada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda para emissão de parecer e encaminhamento ao CONDEP."
IV - a alínea "g" ao inciso I do art. 2º:
"g) as indústrias e agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de modernização, pelo prazo de 15 (quinze) anos;"
V - o § 7º ao art. 2º:
"§ 7º Às indústrias e agroindústrias enquadradas nas condições da alínea "f" do inciso I deste artigo, que comprovarem que após sua implantação conseguiram elevar o IDH para acima da média do Estado, serão garantidos os incentivos nas condições estabelecidas antes da elevação do IDH."
Art. 2º Ficam alteradas normas da Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - a alínea "e" do inciso I do art. 2º:
"e) indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de reativação e nos casos previstos no inciso III do art. 1º desta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos;"
II - a alínea "f" do inciso I do art. 2º:
"f) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior ao índice médio do Estado, pelo prazo de 20 (vinte) anos;"
III - o caput do inciso II do art. 2º:
"II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação, em operações:"
IV - o inciso III do art. 2º:
"III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica e as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observados os prazos estabelecidos no inciso I;"
V - o § 5º do art. 2º:
"§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas na Modalidade de "EPCistas" (Engineering, Procurement and Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação."
VI - o inciso IV do art. 4º:
"IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto aquelas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da sua produção seja destinada à exportação ou à empresa beneficiária do PROMARANHÃO;"
VII - o inciso I do parágrafo único do art. 4º:
"I - de saída com:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia elétrica nas operações internas."
VIII - o caput do art. 8º:
"Art. 8º Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/1991 e da Lei nº 6.429/1995 até a plena execução dos mesmos, podendo ser disciplinados exclusivamente pela Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010."
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010, para § 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda