Publicado no DOE - MS em 17 set 2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 15.....:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, indicando:
.....
b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia do comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;
IV - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
V - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
VI - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do contrato de cessão de espaço, no caso de operação em instalações de terceiros;
VII - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
VIII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
IX - certidões negativas de débitos expedida pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal;
X - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
XI - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
XII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição;
XIII - Termo de Responsabilidade para Cadastro no Portal do ICMS Transparente, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal.
§ 1º A inscrição estadual fica condicionada à observância do disposto no art. 4º deste Decreto, e ao prévio parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
.....
§ 3º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS integral no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado." (NR)
"Seção II Do Estabelecimento Localizado neste Estado" (NR)
"Subseção I Disposições Comuns à Inscrição" (NR)
"Art. 16. O estabelecimento localizado neste Estado, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na JUCEMS;
IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
V - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
VI - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
VII - cópia autenticada do ato constitutivo registrado na JUCEMS e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias quotistas na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
VIII - Certidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico;
IX - Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC/MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico;
X - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou seu representante legal, relativo à responsabilidade pela escrituração fisco-contábil;
XI - cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XII - certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;
XIII - certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da matriz e das filiais;
XIV - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou diretores;
XV - cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e, na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior;
XVI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais referente à análise do pedido de inscrição;
XVII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria inicial para abertura de inscrição estadual.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado." (NR)
"Subseção II Da Distribuidora de Combustíveis Localizada neste Estado" (NR)
"Art. 16-A. No caso de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, ressalvado o disposto no art. 16-B, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III - documento em que a distribuidora interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos dozes meses seguintes ao do início da respectiva atividade;
IV - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
V - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - comprovante do capital social integralizado relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, um milhão de reais, sujeito a atualizações periódicas;
VII - comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinquenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
VIII - garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da distribuidora interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou de cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso VII do caput deste artigo, para cada estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição da distribuidora de combustíveis fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e nos incisos I, III, VI e VIII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ela ocupado;
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III - termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a distribuidora interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV - os mencionados nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente." (NR)
"Subseção III Da Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo" (NR)
"Art. 16-B. No caso de distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP) localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
V - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
VI - comprovante da existência de, pelo menos, uma base de GLP própria, de uso exclusivo do distribuidor, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) e cópia autenticada da certidão do registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de GLP localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do combustível.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição da distribuidora de GLP fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e no inciso I e V do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão relativo ao espaço por ela a ser ocupado, realizado por instrumento público, com prazo de vigência de, no mínimo, cinco anos, contendo cláusula que garanta essa vigência, no caso de alienação do respectivo imóvel antes de findo o referido prazo;
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III - termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a distribuidora interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV - os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente." (NR)
"Subseção IV Do Transportador Revendedor Retalhista (TRR)" (NR)
"Art. 17. No caso de transportador revendedor retalhista (TRR), localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III - comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
IV - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
V - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, para cada estabelecimento cadastrado, sujeito a atualizações periódicas;
VII - comprovante de que possui, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente (leasing), com capacidade total mínima de trinta metros cúbicos.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de TRR localizado neste Estado, que esteja regularmente cadastrado e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso III do caput deste artigo, para cada estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição do TRR fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e nos incisos I, VI e VII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de locação ou cessão relativo ao espaço por ele a ser ocupado, devidamente registrado em cartório;
II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III - termo pelo qual o TRR possuidor das instalações responsabiliza-se, solidariamente com o TRR interessado na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ele devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV - os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, e V do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.
§ 3º Revogado." (NR)
"Subseção V Do Importador Localizado neste Estado" (NR)
"Art. 18. No caso de importador localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - comprovante de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a realizar operações de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo;
II - no caso de importação por via fluvial, comprovante de existência de base portuária própria, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes." (NR)
"Subseção VI Do Atacadista Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo" (NR)
"Art. 18-A. No caso de estabelecimento revendedor atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), localizado neste Estado, assim definido o estabelecimento que tem como atividade principal a venda de GLP a estabelecimentos revendedores varejistas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:
a) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;
b) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;
II - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - comprovante de autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)." (NR)
"Subseção VII Do Atacadista de Lubrificantes Localizado neste Estado" (NR)
"Art. 18-B. No caso de estabelecimento atacadista de lubrificantes, localizado neste Estado, assim definidos os estabelecimentos que tem como atividade principal a venda de lubrificantes a estabelecimentos revendedores varejistas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos previstos no art. 16, dos seguintes documentos:
I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:
a) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;
b) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa, interessada na inscrição estadual;
II - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
III - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)
"Subseção VIII Da Inscrição Em Caráter Provisório" (NR)
Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse do Estado e não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou da Autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), pode conceder inscrição estadual aos estabelecimentos de que tratam os art. 16-A, 16-B, 17 e 18-A deste Decreto em caráter provisório.
§ 1º A inscrição nos termos deste artigo somente pode ser concedida nos casos em que:
I - as instalações onde o estabelecimento deva exercer as suas atividades estejam em fase de construção;
II - a inscrição estadual seja requisito para a obtenção das autorizações ou das licenças a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A inscrição estadual concedida em caráter provisório destina-se ao fim exclusivo de aquisição de materiais necessários à construção do prédio ou das instalações onde serão exercidas as atividades do estabelecimento, e para obtenção das autorizações ou das licenças de que trata o caput deste artigo, não sendo válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, bem como para a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e para emissão da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).
§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo somente será válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, à concessão de AIDF e à emissão da FIC após a sua conversão em caráter definitivo.
§ 4º A conversão de inscrição provisória em definitiva deverá ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e somente será feita mediante a apresentação, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente autorizando o seu funcionamento;
II - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - comprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
IV - comprovante do recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, feitas até a data do pedido da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 5º Os documentos a que se refere o § 4º deste artigo devem ser entregues na Agência Fazendária nele mencionada, no prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis por até igual período, contado da data da concessão da inscrição estadual em caráter provisório.
§ 6º A conversão de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á mediante a alteração do status da inscrição estadual de "provisória" para "ativa"." (NR)
"Seção III Disposições Gerais" (NR)
"Art. 18-D. Constatado, com base nas informações indicadas nos documentos previstos nos arts. 16, XV; 16-A, VI; 16-B, V; 17, VI; 18-A, I e II; e 18-B, I e II, deste Decreto, em especial, e em outros elementos, se existirem, que a situação econômico-financeira da pessoa, física ou jurídica, interessada, ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou a conduta dessas pessoas para com obrigações jurídicas de conteúdo econômico constituam fatores de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido.
§ 1º No caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento da pessoa interessada nas disposições do caput deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º No caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o § 1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito." (NR)
"Art. 18-E. No caso de pessoas que, pela sua situação econômico-financeira ou por outros fatores objetivos, se apresentem, notoriamente, como cumpridores regulares de suas obrigações, a inscrição estadual pode ser concedida independentemente da apresentação dos documentos a que se referem o inciso XI do art. 15 e os incisos VI e XV do art. 16.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo:
I - as empresas de renome nacional ou cuja capacidade econômico-financeira, suficiente para se apresentarem nas condições do caput deste artigo, seja pública e notória;
II - as sociedades que possuam, no seu quadro societário, empresa que se enquadre na disposição do inciso I deste parágrafo.
§ 2º A concessão da inscrição estadual nas condições deste artigo depende de autorização do Superintendente de Administração Tributária." (NR)
"Art. 18-F. Sempre que ocorrer aumento significativo do volume comercializado pelos estabelecimentos inscritos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, no interesse da fiscalização e da arrecadação, exigir a reapresentação dos documentos exigidos por ocasião da inscrição, destinados à comprovação da capacidade econômico-financeira, atualizados, ou de outros elementos, para verificação da compatibilidade entre essa capacidade e o volume comercializado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a intimação fiscal não seja atendida no prazo de, no mínimo, quinze dias, a inscrição estadual poderá ser suspensa até que ocorra a reapresentação dos documentos." (NR)
"Art. 18-G. A repartição fiscal pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido." (NR)
"Art. 18-H. Para efeito deste Decreto, à autenticação de documentos aplicam-se as seguintes regras:
I - deve ser realizada em relação a todas as vias, nos casos de documentos que devam ser apresentados em mais de uma via;
II - pode ser realizada por cartório de serviços notariais e de registros ou pelo servidor público responsável pela sua recepção;
III - no caso de autenticação por servidor público, é necessária a apresentação da cópia a ser autenticada, acompanhada do documento original, para a verificação da autenticidade da cópia." (NR)
"Art. 18-I. No caso em que o requerimento de inscrição, a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) ou quaisquer outros documentos sejam assinados por procurador, deve ser apresentada cópia autenticada da respectiva procuração, acompanhada de cópia autenticada de documento oficial de identificação civil do procurador, observado o seguinte:
I - a procuração deve ser realizada mediante instrumento público;
II - havendo substabelecimento, este deve ser realizado também mediante instrumento público." (NR)
"Art. 20. As alterações nos dados cadastrais devem ser comunicadas à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado da data do arquivamento da alteração contratual ou estatutária na Junta Comercial do Estado, por meio do encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, sob pena de cancelamento da inscrição estadual e sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 16 e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008.
Campo Grande, 16 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda