Publicado no DOE - PE em 17 set 2014
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na operação de importação de trilho.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. .....
.....
§ 32. A partir de 1º de outubro de 2014, a aplicação do diferimento previsto na alínea "a" do inciso LXXXIV é opcional, relativamente ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. (AC)
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES