Decreto Nº 35831 DE 19/09/2014


 Publicado no DOE - DF em 22 set 2014


Altera o Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006, que regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I, II e V do art. 4º , do Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;"

"II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;"

"V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e V, do Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006.

Brasília, 19 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ