Publicado no DOU em 24 set 2014
Acrescenta o Art. 2-A à Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o que consta no Processo nº 80000.003287/2011-20,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o Art. 2-A na Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN com a seguinte redação:
"Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:
a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;
b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;
c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;
d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;
e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois)
pneumáticos cada = 13t.
II - Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros.
Art. 2 º Esta resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
Ministério Da Defesa
JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
LEONARDO BURLE GRIPP COTTA
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação