Publicado no DOE - AL em 9 nov 2012
Altera o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-26079/2012,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º:
"Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
(.....)
§ 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:
(.....)
III - vedação à utilização cumulativa com outro incentivo ou benefício fiscal em relação à mesma mercadoria, caso em que serão utilizados unicamente os benefícios de:
(.....)
b) redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na legislação para os contribuintes em geral, desde que o benefício seja inerente à mercadoria e independa de pedido ou opção do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 9º;" (NR)
"Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(.....)
§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1º, deverá ser observado o seguinte:
I - Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará os percentuais a serem aplicados sobre a operação de entrada e a operação de saída, de forma a manter, para a referida mercadoria, a mesma carga tributária adotada para os contribuintes em geral;
II - em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual nº 37.162, de 2 de junho de 1997, observada a complementação do ICMS prevista nos §§ 1º e 4º, deverá o contribuinte atacadista recolher:
a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9º;
b) sobre o valor da saída:
1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º; e
2. interna: o percentual de 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento)."(NR)
"Art. 31. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2012." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador