Publicado no DOE - ES em 20 out 2014
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as com as seguintes alterações:
"Art. 51. .....
.....
XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.
....." (NR)
"Art. 699-Z-P. .....
.....
§ 5º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) NF-e, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) NF-e, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, conterão, no campo "Observações", a expressão "Emitida nos termos do art. 699-Z-P, § 5º, do RICMS/ES"." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.187, com a seguinte redação:
"Art. 1.187. Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de janeiro de 2014, com base no Anexo III, item 46, deste Regulamento." (NR)
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de outubro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICODO DECRETO Nº 3.671-R, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
"ANEXO III(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | .................................................................................... |
46 |
Até 31 de dezembro de 2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial: ..... |
..... | ....." (NR) |