Publicado no DOE - MS em 24 out 2014
Regulamenta dispositivos da Lei n. 11.959, de 29 de junho de 2009 relativo ao registro dos pescadores profissionais e da emissão de Autorizações Ambientais para Pesca Comercial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e
Considerando que a competência atribuída no art. 27, inciso XXIV, alínea "h" da Lei nº 10683, de 28 de maio de 2003 para que o Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA conceda licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca deva ser exercido sem prejuízo ao licenciamento ambiental previsto na legislação;
Considerando que as licenças e registros emitidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA não estejam revestidos de natureza jurídica do direito ambiental vez que referido Ministério não esteja incluído no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA de que trata o artigo 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
Considerando que o enunciado do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 indique ser dos Estados e do Distrito Federal a competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições,
Resolve:
Art. 1º Os pescadores profissionais que praticam suas atividades de pesca no Estado deverão ser previamente registrados no Cadastro de Pescadores Profissionais, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, para obtenção da competente Autorização Ambiental para Pesca Comercial.
Parágrafo único. O preenchimento do Cadastro será realizado na sede do IMASUL ou em suas Unidades Regionais e, onde não existe Unidade Regional, poderá ser realizado nas Colônias de Pescadores ou nas Associações de Pescadores que, nestes casos, ficarão responsáveis pela sua remessa ao IMASUL, a fim de análise quanto a sua aprovação.
Art. 2º Para realização do Cadastro, os pescadores profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento com Declaração do pescador conforme formulário fornecido pelo IMASUL;
II - Formulário de Cadastro para atividade de pesca comercial, devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
III - Duas fotos 3X4 recentes;
IV - Declaração fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT contendo o número do PIS demonstrando possui eventual(is) vínculo(s) empregatício(s);
V - Declaração da Prefeitura Municipal do município onde reside quanto ao eventual exercício de atividade profissional na condição de autônomo;
VI - Certidão negativa expedida pela Junta Comercial do Estado onde reside;
VII - Declaração negativa de beneficiário do INSS ou de que é aposentado como pescador profissional;
VIII - Comprovante de residência atualizado;
IX - Cópia do Documento de Identidade - RG;
X - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
XI - Cópia da Licença de Pescador Profissional (Registro Geral de Pesca - RGP), expedida pelo órgão federal competente;
XII - Cópia do registro da embarcação junto à Capitania dos Portos da Marinha, quando couber;
XIII - Recolhimento da taxa ambiental no valor de 1,5 (uma e meia) UFERMS.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos indicados nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo no caso do requerente apresentar documento de consulta de vinculo empregatício do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Art. 3º Aprovado o Cadastro, será fornecida ao pescador a Autorização Ambiental para Pesca Comercial.
§ 1º No caso de requerente ser filiado a Colônia e/ou Associação de Pesca deverá ser apresentado o(s) respectivo(s) comprovante(s);
§ 2º A validade da Autorização Ambiental para Pesca Comercial será de 01 (um) ano, quando novo cadastro (inicial) ou de 03 (três) anos na renovação de Autorização.
§ 3º A Autorização é de caráter pessoal e intransferível, podendo ser renovada, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução;
§ 4º O detentor de Autorização Ambiental para Pesca Comercial (AAPC), inicial, poderá requerer a sua substituição mediante procedimento simplificado, desde que, em prazo de até três meses da data do vencimento desta, efetue o protocolo do Requerimento, conforme formulário fornecido pelo IMASUL, acompanhado dos seguintes itens:
I - cópia do RGP e da AAPC;
II - cópia de ao menos uma Nota Fiscal do Produtor ou cópia de uma Nota Fiscal de Entrada relativa ao ano coberto pela Autorização Ambiental para pesca Comercial; e
III - uma foto 3x4 recente.
§ 5º Analisado e aprovado o requerimento de que trata o § 4º deste artigo, o IMASUL expedirá a Autorização Ambiental para Pesca Comercial com prazo de 02 (dois) anos.
Art. 4º Os pescadores profissionais residentes em outra unidade da Federação e que queiram praticar a pesca comercial no Estado, deverão efetuar o Cadastro protocolando os mesmos documentos exigidos na forma do art. 2º desta resolução.
Parágrafo único. Aprovado o Cadastro dos profissionais de que trata este artigo, será fornecida ao pescador a Autorização Ambiental para Pesca Comercial em caráter Especial com validade de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser renovada apenas uma única vez, por igual período, desde que efetue o protocolo do Requerimento, conforme formulário fornecido pelo IMASUL, e que por este seja autorizado.
Art. 5º As Autorizações Ambientais para Pesca Comercial vinculada à Licença de Pescador Profissional poderão ser renovadas mediante protocolo dos seguintes documentos:
I - Requerimento com Declaração do pescador conforme formulário modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do RG;
III - Cópia do CPF;
IV - Cópia do RGP;
V - Cópia do comprovante de residência atualizado;
VI - 01 (uma) foto 3x4 recente;
VII - Cópia de 01 (uma) Guia de Controle de Pescado (GCP) relativa a cada um dos anos cobertos pela Autorização Ambiental para Pesca Comercial anterior;
VIII - Cópia de 01 (uma) nota fiscal do produtor ou de 01 (uma) nota fiscal de entrada relativa a cada um dos anos cobertos pela Autorização Ambiental para Pesca Comercial anterior.
IX - Recolhimento da taxa ambiental no valor correspondente a 1,5 (uma e meia) UFERMS;
§ 1º No intuito de evitar que o pescador profissional fique desguarnecido do documento hábil à prática de sua profissão, os requerimentos de renovação devem ser protocolados, preferencialmente, com antecedência entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias da data de vencimento das respectivas Autorizações Ambientais de Pesca Comercial.
§ 2º O não atendimento do disposto no inciso VIII deste artigo enseja a necessidade de novo registro no Cadastro de Pescadores Profissionais conforme o Art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Para a concessão da 2ª (segunda) via das Autorizações constantes nesta resolução deverá o pescador apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento com Declaração do pescador conforme formulário modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do Comprovante de residência atualizado, em caso de mudança de endereço;
III - 01 (uma) foto 3x4 recente;
IV - Boletim de Ocorrência de roubo ou extravio da Autorização;
V - Recolhimento da taxa ambiental no valor correspondente a 3 (três) UFERMS.
Parágrafo único. A 2ª (segunda) via da Autorização terá prazo de validade igual ao restante do prazo da autorização extraviada.
Art. 7º Os pescadores já cadastrados no IMASUL anteriormente a esta resolução deverão requerer a renovação de sua Autorização, preferencialmente, com antecedência entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias da sua data de vencimento, nos termos do disposto no art. 5º desta resolução.
Parágrafo único. Os pescadores cadastrados no IMASUL que não estiverem com os documentos atualizados poderão solicitar novo cadastramento conforme estabelece o art. 2º desta resolução.
Art. 8º Para a concessão das Autorizações constantes desta Resolução, o requerente deverá promover a quitação dos débitos porventura existentes junto ao IMASUL ou aqueles inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 23 de outubro de 2014.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia - SEMAC