Resolução CONTER Nº 17 DE 23/10/2014


 Publicado no DOU em 4 nov 2014


Prorroga por igual período, o prazo estabelecido na Resolução Conter nº 13/2009 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando, os termos do artigo 7º, caput da CF/1988, sendo o direito ao trabalho, um direito fundamental;

Considerando o grande número de profissionais Técnicos em Radiologia, formados na modalidade Radiodiagnostico, que laboram nas demais especialidades elencadas nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º da Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986, com inegável experiência nessas especialidades;

Considerando a carência de cursos de formação de tais especialidades;

Considerando o dever institucional do CONTER voltado à proteção da sociedade e da fiscalização do exercício profissional, a teor do disposto na Lei nº 7.394/1985,regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente da legislação que disciplina a atividade dos profissionais das Técnicas Radiológicas;

Considerando o previsto no Artigo 5º, da Resolução CONTER nº 13, de 22 de outubro de 2.009, publicado no DOU no dia 10 de novembro de 2.009, Seção 1, número 214, que concedeu o prazo de 05 (cinco) anos, contados de sua publicação, para que os profissionais Técnicos em Radiologia que laboravam em especialidades diferentes de sua formação pudessem exercer a profissão, a título provisório.

Considerando o previsto no parágrafo segundo do Artigo 5º, da Resolução CONTER nº 13, de 22 de outubro de 2.009 publicado no DOU no dia 10 de novembro de 2.009, Seção 1, número 214.

Considerando o decidido na 20ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 18 de outubro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para que os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram em especialidades diferentes daquela de sua formação, possam exercer a atividade profissional, a titulo provisório nessas áreas por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da presente Resolução.

§ 1º No decorrer desse período, o Técnico em Radiologia deverá apresentar o certificado/diploma de curso de especialização, nos termos desta Resolução, obtenção do direito ao exercício profissional nessa área.

§ 2º Transcorrido o prazo acima mencionado sem que o Técnico em Radiologia tenha atendido as disposições aqui estabelecidas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Os Conselhos Regionais deverão providenciar o levantamento dos Técnicos em Radiologia que atualmente exercem a atividade profissional nos termos estabelecidos no caput deste artigo, devendo, ainda, promover e divulgar orientação acerca do prazo ora prorrogado, para comprovação da especialização.

Art. 4º As disposições desta Resolução não se aplicam aos Técnicos em Radiologia amparados pelo Artigo 11 da Lei nº 7.394/1985.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação no DOU derrogando tão somente, o Artigo 5º, da Resolução CONTER nº 13, de 22 de outubro de 2.009, publicado no DOU no dia 10 de novembro de 2.009, Seção 1, número 214.

VALDELICE TEODORO

Presidenta do Conselho

HAROLDO FÉLIX DA SILVA

Conselheiro Secretário