Decreto Nº 45022 DE 04/11/2014


 Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2014


Revoga os dispositivos que menciona em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3664, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/007019/2011, relativo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3664,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados, a partir da respectiva entrada em vigor, os seguintes dispositivos:

I - artigos 1º e 3º do Decreto nº 27.024, de 25 de agosto de 2000;

II - artigos 36 e 38 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III - artigo 36 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.746, de 23 de janeiro de 2006.

Art. 2º Ficam revogados, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os demais dispositivos do:

I - Decreto nº 27.024, de 25 de agosto de 2000;

II - Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS que usufruíram do regime anteriormente estabelecido nos dispositivos revogados pelo art. 1º deste Decreto, deverão refazer sua escrita fiscal e cumprir com as obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes, pelo regime normal de confronto entre créditos e débitos do ICMS, relativamente ao período decadencial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA