Publicado no DOU em 7 nov 2014
Altera a Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de novembro de 2014, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 1º No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:
.....
2º No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:
a) nome completo;
b) nome completo da mãe;
c) data de nascimento;
d) número de inscrição no CPF;
e) endereço residencial; e
f) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e
....." (NR)
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):
Art. 2º A Circular nº 3.680, de 2013, fica acrescida dos arts. 6º-A e 6º-B com a seguinte redação:
"Art. 6º-A As instituições de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, podendo, entre outros, confrontar as informações fornecidas pelos usuários finais com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." (NR)
"Art. 6º-B As instituições de pagamento devem:
I - implementar sistemas de gerenciamento de risco voltados à prevenção da lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo que permitam a identificação e a avaliação desse risco; e
II - promover medidas de mitigação proporcionais aos riscos identificados, inclusive para fins do disposto no art. 10 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 2º do art. 4º da Circular nº 3.680, de 2013.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto