Publicado no DOE - ES em 10 nov 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 879 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 879. .....
.....
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:
.....
II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea apresentada por contribuinte substituído em virtude da falta de recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário, caso em que será admitido o pagamento do débito fiscal em até trinta parcelas;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de novembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda