Publicado no DOE - RN em 18 nov 2014
Altera a Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, que institui o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), que possibilita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, indica os contribuintes autorizados à sua emissão e dá outras providências.
O Secretário De Estado Da Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088 , de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e),
Considerando os pleitos formulados pelos contribuintes Adidas do Brasil Ltda e Maia & Tavares Ltda, objetivando a sua participação no Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para acobertar operação de venda no varejo ao consumidor final, formalizados através dos Processos nºs 251.552/2014-1 e 254.398/2014-1,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), com o objetivo de realizar testes em escalas menores, com recursos reduzidos e concentração de esforços, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que obedecerá às disposições estabelecidas nesta Portaria.
.....(NR)"
Art. 2º Fica acrescentado à Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, o art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá adotar uma das seguintes alternativas:
I - emitir NFC-e em contingência, gerando arquivo digital conforme definido em Manual de Especificação da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado no sítio da SET/RN;
II - utilizar equipamento ECF para emitir cupom fiscal, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SET, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFCe, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFCe para obtenção da Autorização de Uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6º A transmissão fora do prazo de que trata o § 5º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento de Vendas, além do DANFE NFC-e.
§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA" e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
IV - estiver qualificado pela COFIS - Coordenadoria de Fiscalização - para acompanhamento das operações do estabelecimento, considerando as atividades econômicas de interesse do fisco e as limitações quanto ao volume de emissão de NFC-e no período do projeto piloto." (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos contribuintes a seguir indicados:
RAZÃO SOCIAL | IE | CNPJ |
Adidas do Brasil Ltda | 20.219.936-3 | 42.274.696/0035-33 |
Maia & Tavares Ltda | 20.083.130-5 | 03.247.760/0001-96 |
Art. 5º Fica revogado o art. 9º da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 17 de novembro de 2014.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação