Publicado no DOU em 18 nov 2014
Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º e no art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
(Revogado pelo Decreto Nº 11993 DE 10/04/2024):
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11993 DE 10/04/2024):
§ 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11993 DE 10/04/2024):
§ 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11993 DE 10/04/2024).
I - à criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - aos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;
III - à articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV - à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11993 DE 10/04/2024):
Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:
I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;
II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;
III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;
V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;
VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;
VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;
IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;
X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e
XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.
Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples.
Art. 3º Serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I - as instituições e órgãos governamentais federais;
II - os fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação;
e
III - as entidades de apoio e de representação nacional do segmento.
Art. 4º O Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, proposto por seu Presidente, deverá ser aprovado por maioria simples.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.
Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos