Publicado no DOU em 24 nov 2014
Altera a Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que Regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003892/2014-84,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 10. (...)
Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subproduto ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes." (NR)
"Artigo 34. (...)
V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, exceto nos casos fixados em normas específicas; e
VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados." (NR)
Art. 2º O anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais específicas, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo;
(...)" (NR)
"Artigo 10. (...)
Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subprodutos ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes." (NR)
"Artigo 43. (...)
V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, com exceção dos produtos classificados como alimentos coadjuvantes; e
VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER