Decreto Nº 46652 DE 25/11/2014


 Publicado no DOE - MG em 26 nov 2014


Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 2º Formalizado o processo de LO, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO - para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiverem LP e LI, ainda que, esta última, em caráter corretivo."

..... " (NR)

Art. 2º O art. 36 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 36. .....

Parágrafo único. Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 47-A, 47-B e 47-C:

"Art. 47-A. O rito sumário aplica-se:

I - ao processo administrativo decorrente de auto de infração cuja penalidade de multa simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor igual ou inferior a cinco mil unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - uFEMGs;

II - ao processo administrativo decorrente de auto de infração que, independentemente dos valores aplicados para as penalidades de multa simples e/ou multa diária, relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:

a) funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

b) instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as devidas licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

c) ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do uso de recursos hídricos;

d) ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou proceder à sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em áreas comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;

e) ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e fauna;


III - ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente do valor dessa conversão.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da penalidade de multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de infração.

§ 2º Será convertido para o rito sumário o processo administrativo decorrente de auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente, nos termos do art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no inciso I deste artigo.

Art. 47-B. No rito sumário caberá recurso da decisão administrativa, dirigido ao Secretário Executivo do CERH, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, ou ao Secretário Executivo do COPAM, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão de julgamento da defesa.

Art. 47-C. Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

Parágrafo único. O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá observar os valores mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades a serem previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado." (NR)

Art. 5º O art. 71 do Decreto 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a seguinte destinação:

I - alienação em hasta pública;

II - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes;

III - destruição.

Parágrafo único. Os animais silvestres apreendidos serão libertados em seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS -, observado o disposto no art. 71-G." (NR)

Art. 6º O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 71-A a 71-K:

"Art. 71-A. Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário até sua destinação definitiva pela autoridade competente.

§ 1º O depósito previsto no caput será constituído mediante o uso de formulários próprios do órgão ambiental e poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, cientifico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental, mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se obrigará a não utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais
e a zelar pela sua guarda para que, após decisão administrativa definitiva, encontre-se no mesmo estado quando da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrar, quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 2º, o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e comunicação prévia ao Ministério Público.

§ 5º A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de apuração do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso do bem.

§ 6º Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a incorporação do bem ao patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do § 1º, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.

§ 7º O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente, na qual constará promoção de novo depositário.

§ 8º Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

Art. 71-B. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.

Art. 71-C. A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71.

Art. 71-D. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade
competente, alienados em hasta pública, após a decisão administrativa definitiva.

§ 1º Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 2º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.

Art. 71-E. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação.

Art. 71-F. A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso lícito ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou forem de uso proibido deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no auto de infração e poderão ser destruídos antes da decisão administrativa definitiva, por decisão fundamentada da autoridade competente, que explicitará as suas condições atuais e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua destruição.

§ 2º As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator.

Art. 71-G. Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os respectivos critérios, terão a seguinte destinação:

I - prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:

a) o espécime for recém capturado na natureza, com a comprovação do local da captura;

b) a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;

c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

II - entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de resolução.

§ 1º Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em unidades de conservação, exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade;

§ 2º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art. 71-A, no que couber.

§ 3º Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

Art. 71-H. Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva pela manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens apreendidos sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem, não haverá devolução ao infrator.

Parágrafo único. A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora, dos veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada como leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a apresentação de documentos que comprovem a sua devida regularização e a inexistência de débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos casos de reincidência.

Art. 71-I. A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser certificada nos autos do processo.

§ 2º O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens apreendidos.

Art. 71-J. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação fixado nos termos do art. 71-I.

Parágrafo único. O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior.

Art. 71-K. Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá promover a sua destinação.

§ 1º O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim de ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem.

§ 2º O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado.

§ 3º Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H, impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.

§ 4º Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos arts. 71-C, 71-D e 71-F." (NR)


Art. 7º Ficam revogados o art. 53 e o art. 72 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alceu José Torres Marques