Publicado no DOU em 27 nov 2014
Dispõe sobre alterações referentes às sessões de troca e de devolução no final de ano da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e à exclusão da Associação Brasileira de Bancos Estaduais (Asbace) dentre as entidades responsáveis pela indicação de membros para o Grupo Compe.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 314 DE 26/04/2023):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de novembro de 2014, com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Resolve:
Art. 1º O inciso VII do art. 47 do Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. .....
VII - sete representantes indicados pelas entidades Fenaban/Febraban, ABBC e ABBI, em conjunto, por meio de processo coordenado pelo executante, selecionados conforme o total de documentos remetidos e recebidos, via Compe, sendo:
....." (NR)
Art. 2º O art. 54 do Regulamento da Compe, anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Os resultados apurados:
I - na sessão diurna do dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, serão incorporados aos da sessão noturna da mesma data, e a liquidação financeira será realizada no primeiro dia útil subsequente, no horário estabelecido no inciso I do art. 30; e
II - na sessão diurna do último dia útil do ano serão liquidados no primeiro dia útil do ano seguinte, no horário estabelecido no inciso I do art. 30.
§ 1º Não haverá sessão de troca e de devolução de cheques na noite do último dia útil do ano.
§ 2º A devolução de cheques de valor superior ao valorlimite trocados no penúltimo dia útil do ano deve ser encaminhada na sessão diurna do último dia útil do ano." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso IV do art. 47, o art. 55 e o parágrafo único do art. 56 do Regulamento da Compe, anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011; e
II - os incisos II e III do § 1º da Carta Circular nº 3.514, de 4 de julho de 2011.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária