Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014


 Publicado no DOE - TO em 26 nov 2014


Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, e adota outra providência.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088 , de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

.....

Art. 6º .....

.....

IV - comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente.

.....

Art. 8º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

c) encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea "b" deste inciso, sem que seja apresentado recurso.

.....

Art. 18. .....

.....

§ 1º Acompanha a petição de que trata este artigo:

I - na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:

a) constituição da empresa e da última alteração;

b) identidade do representante da empresa;

c) identidade do produtor rural;

II - comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;

III - quitação da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

.....

Art. 33. .....

.....

VI - desacompanhada dos documentos a que se refere o § 1º do art. 18 deste Regulamento.

.....

Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado.

.....

Art. 65. Para efeitos deste Decreto, considera-se abandonada a mercadoria ou o bem apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado por quem de direito:

I - no prazo de trinta dias da ciência da apreensão;

II - no caso de decisão de última instância:

a) desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em trinta dias da data da ciência;

b) favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em trinta dias da data da ciência.

.....

Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta mensal da mercadoria ou bem abandonado e envia à sede da Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º É responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o respectivo detentor legal.

§ 2º A mercadoria ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.....

..... "(NR)

Art. 2º São revogados os seguintes dispositivos do Decreto 3.088 , de 17 de julho de 2007:

I - parágrafo único do art. 18;

II - parágrafo único do art. 67;

III - art. 72-B.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de novembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil