Publicado no DOE - DF em 5 dez 2014
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 54/2013, de 5 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO
IMERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAREFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 A 336 DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||
..... | ..... | ..... | ..... | ||
28 | Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (NR) |
Protocolos: ..... ICMS 54/2013 ..... |
..... A partir de 01.01.2015 ..... |
||
Nº | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||
1 | Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | |||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 | |||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 5705.00.00 | |||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | |||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 | |||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||
33 | Compressores eturbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||
42 | Macacos | 8425.42.00 | |||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | |||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||
48 | Rolamentos | 84.82 | |||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 | |||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||
60 | Antenas | 8529.10.90 | |||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 | |||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||
65 | Relés | 8536.4 | |||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | |||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 | |||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 | |||
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 | |||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | |||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | |||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | |||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||
95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 | |||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | |||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 | |||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 | |||
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 | |||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 | |||
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 | |||
105 | Tapetes mat.têxteis sintéticas | 5703.30.00 | |||
106 | Forração interior de capacete | 5911.90.00 | |||
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 | |||
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | |||
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 | |||
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 | |||
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | |||
112 | Trocadores de calor | 8419.50 | |||
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | |||
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 | |||
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | |||
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 | |||
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | |||
118 | Bússolas | 9014.10.00 | |||
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | |||
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | |||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | |||
122 | Termostatos | 9032.10.10 | |||
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | |||
124 | Pressostatos | 9032.20.00 | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 54/2013, publicado no DOU de 19.04.2013, alterou o item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. |