Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014


 Publicado no DOE - GO em 5 dez 2014


Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, em consonância com o art. 27 , inciso III, da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003097,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Outros empreendimentos industriais podem ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.

Art. 3º .....

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o seu faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.

.....

Art. 5º .....

I - .....

.....

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores ambiental e de infraestrutura;

h) reestruturação econômico-financeira;

i) reenquadramento;

II - .....

.....

i) inovação e modernização tecnológica;

j) gestão ambiental;

k) aumento de competitividade;

I) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.

§ 1º No caso de projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente.

.....

§ 5º Os benefícios do Programa PRODUZIR poderão ser obtidos pelo estabelecimento cuja atividade seja a recuperação de materiais.

Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, até a data de protocolização do projeto, refira-se a estabelecimento que atenda a uma das seguintes condições:

.....

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operação com produto de fabricação própria;

III - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que tenha realizado operação com produto de fabricação própria, desde que esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade.

.....

§ 4º O projeto originário de implantação pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida média.

§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

.....

Art. 7º Entende-se por expansão de empreendimento aquele que se refira a estabelecimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º e, ainda, o seguinte:

I - o projeto de expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 30% (trinta) por cento;

.....

§ 1º Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto:

.....

§ 1º-A Em se tratando de projeto de expansão de atividade de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder a 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.

.....

§ 5º O projeto originário de expansão pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média.

§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

.....

§ 8º No reenquadramento da expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

Art. 8º O projeto de inovação modernização tecnológica deve conter laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.

.....

Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que seja beneficiário do Programa PRODUZIR e que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.

§ 2º O projeto de revitalização pode ser reenquadrado com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.

§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira à alienação de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.

.....

§ 4º O benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR com contratos de financiamento vencidos.

§ 5º O projeto de reestruturação econômico-financeira pode ser reenquadrado, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.

§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

§ 7º Para projeto de reenquadramento da reestruturação econômico-financeira, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 8º Obtém-se a média dos últimos 12 (doze) meses pela divisão do somatório dos valores correspondentes à parte não incentivada do benefício por 12 (doze).

§ 9º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção.

Seção VI-B Da Relocalização

Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, assim entendidos os que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.

§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.

§ 3º O projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção.

Seção VI-C Da Transferência

Art. 11-C. A transferência do benefício do PRODUZIR é permitida sem a aprovação de novo projeto econômico, mantidas as mesmas exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento beneficiário originário, nas seguintes hipóteses:

I - estabelecimento que tenha sido adquirido por outro;

II - estabelecimento que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.

§ 2º O pedido de transferência do benefício do PRODUZIR, em qualquer um dos casos dos incisos do caput deste artigo, deve ser apreciado pela Comissão Executiva do PRODUZIR, que o deferirá ou não, após análise da Superintendência do Produzir/Fomentar.

.....

Art. 18. .....

I - .....

.....

e) outras formas de assistência a critério do Conselho Deliberativo do Produzir;

..... (NR)

Art. 21. .....

.....

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento.

.....

Art. 22. .....

.....

§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação.

.....

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:

.....

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR:

I - o valor da parcela mensal de financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto;

.....

§ 6º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.

.....

§ 13. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.

.....

Art. 24. .....

.....

§ 1º O financiamento utilizado pela empresa beneficiária no período de 12 (doze) meses deve ser pago de forma integral até o quinto dia útil após o término do período de carência.

§ 1º-A O período de carência é de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia seguinte ao término do período de 12 (doze) meses de utilização do benefício.

§ 1º-B O valor do saldo do financiamento a ser pago deve ser obtido da seguinte forma:

I - soma-se o valor das parcelas financiadas utilizadas no período de 12 (doze) meses;

II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;

III - aplica-se o percentual obtido no inciso II deste parágrafo sobre o valor do somatório obtido conforme inciso I;

IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado no inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido desse valor aquele pago no ano a título de antecipação de que tratam o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23.

§ 1º-C Na aplicação do inciso IV do § 1º-B deste artigo a liquidação do saldo devedor é definitiva, não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observando-se, ainda, o seguinte:

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

§ 1º-D Compete à Auditoria Interna do Programa comprovar o cumprimento dos parâmetros previstos no contrato de financiamento e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para investimento, nos termos do inciso III do § 1º e inciso IV, todos do art. 23.

§ 1º-E Para fins de apuração do saldo devedor do financiamento a pagar, devem ser realizados os seguintes atos no período de carência:

I - apresentação, pela empresa beneficiária, dos documentos necessários para a comprovação do cumprimento dos fatores de descontos previstos no inciso I do art. 25, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que completar o período de 12 (doze) meses de fruição do benefício;

II - emissão de parecer conclusivo sobre cumprimento dos parâmetros fatores de descontos e apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para investimento, pela Auditoria Interna, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo.

§ 1º-F Na hipótese de descumprimento do inciso I do § 6º, a empresa beneficiária deve ser notificada para o cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, sob pena de perda do percentual de desconto a título de subvenção para investimento.

§ 1º-G Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, pode ela solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.

§ 1º-H A Auditoria Interna tem o prazo de até 15 (quinze) dias para manter ou reconsiderar o seu ato. No primeiro caso, deverá encaminhar os autos à Comissão Executiva do PRODUZIR, que terá 30 (trinta) dias para análise e deliberação sobre a decisão mantida.

.....

Art. 24-A O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do PRODUZIR.

§ 3º As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, e observado o seguinte:

I - o pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar;

II - o pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedida uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);

.....

§ 7º O montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor.

.....

Art. 34. .....

§ 1º .....

.....

III - o retorno de aplicações, empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha firmado com seus beneficiários;

.....

§ 2º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo.

§ 3º .....

I - 98% (noventa e oito por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;

.....

§ 4º .....

III - participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali.

.....

Art. 35. .....

.....

III - de transferências e repasses da União, de município e Externos;

.....

Art. 36. .....

I - 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;

II - 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento de atividades esportivas;

III - .....

IV - 50% (cinquenta por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18;

V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;

VI - 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);

VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

VIII - 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás.

.....

§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

.....

Art. 38. .....

I - .....

.....

b) da Fazenda;

c) de Gestão e Planejamento;

.....

e) de Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

.....

II - .....

.....

b) da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

.....

III - .....

.....

j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário (SEBRAE/GO);

.....

m) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE.

§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo e, na falta deste, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

.....

§ 5º .....

I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto e de suspensão ou revogação de benefício;

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;

.....

Art. 39. .....

.....

III - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

IV - Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR.

§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.

.....

§ 3º .....

.....

II - .....

a) não-aprovação de projeto;

.....

§ 4º .....

.....

VIII - analisar e emitir parecer em processos de restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior;

IX - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir/Fomentar.

§ 6º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes.

.....

Art. 42. .....

.....

§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração de até:

I - 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso IV do art. 23;

II - 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial de que tratam o caput e o § 1º do art. 23;

III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.

.....

§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

§ 1º .....

.....

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;

.....

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;

.....

VI - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Produzir/Fomentar;

VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;

VIII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º .....

.....

III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

.....

§ 7º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento do total da dívida.

§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento, se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.

§ 9º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 10. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos legais.

Art. 44. A revogação resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito à subvenção para investimento.

Art. 2º Fica autorizada, desde que cumpridas as demais regras do Programa PRODUZIR, a concessão do desconto prevista para o Grupo V - Econômico II, constante no Anexo I do Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, relativo ao período de 2011 a 2014, para o estabelecimento localizado fora da área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município que até a data de vigência deste Regulamento tenha se instalado no referido Distrito.

Art. 3º O empreendimento industrial localizado nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, beneficiário do Programa PRODUZIR, pode optar pela utilização do valor da parcela mensal do financiamento no percentual de 98% (noventa e oito por cento).

§ 1º A empresa interessada na utilização do referido percentual deve:

I - encaminhar solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação das alterações deste Regulamento;

II - celebrar contrato com o agente financeiro do Programa e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O percentual de que trata o caput incidirá sobre o montante do imposto que exceder a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação das alterações deste Regulamento.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000:

I - art. 4º;

II - inciso III do art. 7º;

III - incisos I e II do § 1º do art. 7º;

IV - incisos I e II do art. 11;

V - inciso I, §§ 1º e 5º, todos do art. 21;

VI - inciso I, alínea "a" do inciso II, inciso IV do § 1º, e os §§ 4º, 5º e 9º, todos do art. 23;

VII - §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do art. 25;

VIII - art. 31;

IX - inciso II do § 3º do art. 34;

X - alínea "g" do inciso III e inciso V, ambos do art. 38;

XI - inciso III do § 1º do art. 43;

XII - art. 49.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR