Publicado no DOE - ES em 8 dez 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 699-W. .....
.....
II - atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
....." (NR)
"Art. 699-Z-D. .....
.....
§ 12. O ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:
.....
§ 18. .....
.....
II - tratando-se de ECF que não possua MFB, promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.
....." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o item 1, da alínea c, do inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 699-W do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda