Decreto Nº 52132 DE 08/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 9 dez 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4397 - Na alínea "c" do inciso III do art. 88 do Livro III, é dada a nova redação ao número 5 e fica acrescentado o número 6, conforme segue:

"5. 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII, exceto quando se tratar das mercadorias relacionadas no número 6;

6. 20% (vinte por cento), quando se tratar de carnes de aves inteiras e com peso superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas, relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VIII."

ALTERAÇÃO Nº 4398 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 4, 5, 6 e 9 da alínea "a", conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
XXX Produtos alimentícios        
a) chocolates:        
.....        
"4. chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó..... 1806.90 44,40 53,10 67,02
5. achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg..... 1806.90 25,26 32,81 44,88
6. caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg..... 1806.90 23,74 31,19 43,12"
"9. bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau..... 1806.90 47,09 55,95 70,13

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.