Portaria DETRAN Nº 384 DE 30/07/2014


 Publicado no DOE - TO em 8 dez 2014


Dispõe sobre o credenciamento e a renovação de credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas, dos Peritos Examinadores, regulamenta a estrutura física, disciplina os procedimentos relativos aos exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica e dá outras providências, no que couber.


Impostos e Alíquotas

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 § 1º inciso II da Constituição do Estado, combinado com art. 8º inciso II alínea "a" da Lei nº 2.425, de 11 de janeiro de 2011, e pela competência que lhe foi atribuída pelo Ato nº 58 NM publicado no Diário Oficial nº 3.292, de 02 de janeiro de 2011, e ainda, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República da Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a necessidade de precisos critérios para estabelecer o credenciamento e a renovação do credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas, bem como disciplinar os procedimentos relativos aos exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica, necessários para o processo de habilitação, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria;

Considerando, ainda, que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelece requisitos exigíveis dispostos na Resolução 425/2012, a que tratam os artigos 147, inciso I, §§ 1º a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Resolve:

Art. 1º Fixar condições para o Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas autorizadas a realizarem os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológicas aos candidatos à obtenção da permissão para dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria, PID, sempre que necessário, em conformidade com outros dispositivos legais vigentes, assim como as demais exigências expressas nesta portaria.

Art. 2º O credenciamento permitirá que a Clínica Médica e Psicológica realize também exames de avaliação psicológica junto aos interessados a desempenharem as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito, integrantes do processo de formação de condutores, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinação do CONTRAN, DENATRAN, bem como do DETRAN/TO.

CAPÍTULO I

REQUISITOS BÁSICOS E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 3º São requisitos para proceder o pedido de credenciamento, que os proponentes, comprovem habilitação Jurídica e habilitação Técnica, conforme disposto no Capítulo II.

Art. 4º Não será concedido credenciamento às Clínicas Médicas e Psicológicas localizadas em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades, devendo estas serem de atividade única e exclusiva para execução das perícias exigidas aos candidatos.

Parágrafo único. Nos locais para a realização das avaliações psicológicas para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e para condutores de veículos automotores podem ser realizadas outras atividades, desde que fora do horário destinado àquele fim, e que não prejudiquem a prestação dos serviços psicológicos.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/GAB/PRES Nº 289 DE 04/08/2017):

Art. 5º O condicionamento quanto ao número de empresas de clínicas médicas e psicológicas limitar-se-á a autorização de uma clínica a cada 50 (cinquenta) mil habitantes por município.

§ 1º No município onde tenha apenas uma clínica médica e psicológica credenciada, poderá ser autorizado o credenciamento de mais uma Clínica desde que o interessado preencha os requisitos impostos pelas normas vigentes;

§ 2º O critério para o credenciamento de novos profissionais, será estabelecido levando em consideração o aumento da demanda.

Art. 6º O prazo de vigência do credenciamento será de 01 (um)ano, renovado sucessivamente por igual período, desde que observadas as exigências desta Portaria e a legislação de trânsito vigente.

Art. 7º O pedido de transferência do local de funcionamento da Clínica Médica e Psicológica, dentro do mesmo município, deverá conter o contrato social e cartão CNPJ com o novo endereço. Além do que, será necessária a realização de nova vistoria, devendo nesta hipótese, atender a todas as disposições estabelecidas nesta Portaria e a solicitação encaminhada ao DETRAN/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando a transferência da Clínica Médica e Psicológica ocorrer para outro município o procedimento a ser realizado será de um novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos da presente portaria.

Art. 8º A comprovação da inadequação dos serviços prestados na avaliação médica e psicológica, sob qualquer aspecto moral, ético, legal ou dessa portaria, acarretará no descredenciamento da Clínica Médica e Psicológica e do profissional envolvido no fato, mediante apuração do processo administrativo.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Seção I

Do Pedido de Credenciamento

Art. 9º O pedido de credenciamento da Clínica Médica e Psicológica deverá ser formulado através de requerimento encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito, indicando o município pretendido para a instalação, acompanhado da cópia do ofício com o deferimento pelo Diretor-Geral do DETRAN/TO quanto à consulta prévia.

§ 1º O requerimento solicitando o credenciamento, bem como o quadro societário da empresa a ser credenciada deverão ter como interessado a mesma pessoa deferida na consulta prévia.

§ 2º Só serão admitidos requerimentos de credenciamento das Clínicas que estejam aptas a realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica conjuntamente, cujos responsáveis técnicos sejam profissionais da área médica e psicológica.

Art. 10. O requerimento para o credenciamento deverá indicar os Responsáveis Técnicos das áreas de Medicina e Psicologia, bem como o número do registro profissional junto ao seu Conselho Regional.

Parágrafo único. Aos Responsáveis Técnicos compete cumprir e fazer cumprir as normas do CONTRAN, desta Portaria, bem como responder com presteza e agilidade a todas as solicitações emanadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO.

Seção II

Da Documentação Exigida

Art. 11. O requerimento, de que trata o artigo anterior refere-se à habilitação jurídica, deverá estar acompanhado da cópia autenticada em cartório da seguinte documentação:

I - Contrato Social, com suas alterações, registrado na JUCETINS - Junta Comercial do Estado de Tocantins;

II - Certidão Simplificada dos atos consultivos da empresa, constando de todas as alterações registradas na JUCETINS;

III - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Alvará de Localização/Funcionamento, expedido pela Prefeitura do município sede da empresa;

V - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal;

VI - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel Comercial onde está instalada Clínica Médica e Psicológica;

VII - Certidão Negativa do INSS;

VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal (empresa e proprietários);

IX - Certidão Negativa de Débito das Fazendas: Federal, Estadual e Municipal (empresa e proprietários);

X - Certificado de Inscrição de Empresa no Conselho Regional de Medicina (CRM) e comprovante de pagamento da respectiva anuidade, cópias autenticadas em cartório;

XI - Certificado de Inscrição de Empresa no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e comprovante de pagamento da respectiva anuidade, cópias autenticadas em cartório;

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (empresa e proprietários);

XIII - Termo de compromisso acatando as normas ditadas pelo CTB, DENATRAN, CONTRAN e desta Portaria, que será editada em uma Instrução Normativa - IN;

XIV - Planta baixa do imóvel destinado à Clínica Médica e Psicológica, com descrição das dependências, em escala 1:100, acompanhadas de fotos em tamanho 13x18 cm da fachada e das instalações;

XV - Relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme Art. 14 e 15 desta Portaria;

XVI - Cópia da Carteira de Identidade, e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH atualizada (para todos os sócios);

XVII - Cópia do Título de Eleitor com domicílio eleitoral no Estado do Tocantins (acompanhado do comprovante de votação na última eleição ou quitação de suas obrigações);

XVIII - Cópia da comprovação de quitação com as obrigações militares (somente para homens, com idade entre 18 e 40 anos);

XIX - Cópia do comprovante de endereço residencial. Caso não esteja em nome do interessado, juntar a comprovação de parentesco ou a Declaração de Comprovação de Residência (será disponibilizada na IN);

XX - Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Títulos e Protestos da Comarca do domicílio e da residência do requerente (de todos os sócios);

§ 1º As fotocópias dos documentos deverão ser autenticadas por cartório competente, salvo documentos originais ou quando estes forem extraídos da internet, desde que constem de meio onde possam ser verificadas a autenticidade das informações através de sinal eletrônico.

§ 2º Na Renovação do Credenciamento de Clínica Médica e Psicológica serão exigidos os documentos descritos nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, XII deste artigo, bem como qualquer outro já apresentado que tenha sofrido alteração.

Art. 12. As clínicas credenciadas deverão possuir estrutura mínima que atenda às exigências do CONTRAN e desta Portaria:

I - Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

II - Sala para teste coletivo, com acomodação confortável, com no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) carteiras do tipo escolar;

III - Sala de almoxarifado e arquivo, contendo armários com chaves para guardar os testes;

IV - Sala para exames médicos com dimensões mínimas de 4,30m x 3,00m, provida de lavatório para mãos com ventilação e iluminação adequada;

V - Instalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de utilização;

VI - As instalações físicas deverão oferecer condições de segurança, acesso, higiene, iluminação e oferecer condições de acessibilidade, estando de acordo com as normas de postura municipais.

Art. 13. Quaisquer alterações nas instalações internas da clínica deverão ser comunicadas ao DETRAN/TO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Seção III

Dos Equipamentos

Art. 14. As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas conforme Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

Seção IV

Da Avaliação

Art. 15. A avaliação psicológica será realizada com a utilização de no mínimo os seguintes instrumentos técnicos, conforme Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, sendo:

I - sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

II - sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

III - ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

IV - condições de ventilação adequadas à situação de teste;

V - salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;

VI - Entrevista que deverá investigar a história da vida familiar, escolar, profissional, de saúde e outros fatores considerados relevantes pelo Psicólogo Perito Examinador, quanto às aplicações no trânsito;

VII - Bateria de testes, que deverão seguir rigorosamente às especificações dos seus manuais;

VIII - Cronômetros;

IX - Aparelhos de avaliação da Atenção Difusa, com estímulos visuais e auditivos;

X - Aparelho para avaliação de coordenação bi manual - Falso torno;

XI - Testes de Nível Mental, que deverão ser realizados em cadernos e folhas originais.

Art. 16. As clínicas deverão realizar os exames médicos e a avaliações psicológicas em local fixo, exceto os casos de deslocamentos devidamente autorizados em portaria do DETRAN/TO desde que ofereçam condições técnicas mínimas para tal;

Parágrafo único. As instalações físicas e os equipamentos técnicos das clínicas médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela autoridade de trânsito competente e por ela considerados em conformidade com as exigências legais, inclusive quando em uso de seus deslocamentos.

Art. 17. É de responsabilidade da clínica credenciada, na pessoa de seu representante técnico da área de Psicologia, o arquivamento, de forma a permitir um fácil acesso por parte dos profissionais dos órgãos fiscalizadores, pelo período de cinco anos, a todos os testes psicológicos.

Art. 18. A clínica deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda a legislação de trânsito e dos Códigos de Ética profissional do psicólogo e do Médico.

Seção V

Da Informatização das Clínicas

Art. 19. A clínica credenciada deverá utilizar um sistema informatizado homologado pelo DETRAN/TO, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do DETRAN/TO, nas seguintes funções:

I - Cadastrar as informações relativas a cada candidato no formulário de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e enviá-las eletronicamente ao DETRAN/TO;

II - Informar eletronicamente ao DETRAN/TO o resultado da conclusão de cada exame de sanidade física, mental e avaliação psicológica.

III - Reconhecer biometricamente o candidato e o profissional credenciado no início da realização dos exames.

Parágrafo único. A clínica credenciada deverá possuir os equipamentos de informática necessários para o satisfatório cumprimento do estabelecido neste artigo, tais como: internet, computadores, impressoras, webcam, leitor biométrico etc.

Art. 20. A clínica credenciada deverá permitir o acesso a todos os dados gerados pelo sistema informatizado padrão cadastrado em seus computadores, relacionados com a execução das atividades previstas nesta portaria.

Seção VI

Da Vistoria nas Instalações

Art. 21. Analisada e aprovada toda a documentação exigida nesta portaria, será realizada a vistoria da clínica por uma comissão designada pelo Diretor-Geral do DETRAN/TO.

Art. 22. Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, comprovando a baixa do pagamento dos encargos de credenciamento, será expedido pelo Diretor-Geral do DETRAN/TO o Alvará de Credenciamento da Clínica, com validade de 12 meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas as exigências feitas pelo CONTRAN e DETRAN/TO.

Art. 23. Será realizada vistoria anual em todas as clínicas credenciadas, a qualquer tempo ou quando julgado necessário pelo DETRAN/TO e seus profissionais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher mediante recibo, o material e documento necessário para averiguação de possíveis irregularidades.

Seção VII

Do Julgamento do Requerimento

Art. 24. Os requerimentos de credenciamentos serão apreciados relativamente a:

I - Análise da documentação apresentada;

II - Qualificação do pessoal técnico e administrativo;

III - Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/TO;

IV - Condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS

Art. 25. O pedido de credenciamento de médicos e/ou psicólogos será feito pelo responsável técnico da clínica ao Diretor-Geral do DETRAN/TO mediante requerimento por escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

I - 01 (uma) foto 5x7;

II - Cópia da Carteira de Identidade e do CPF ou da CNH - Carteira Nacional de Habilitação válida;

III - Cópia do comprovante de endereço. Caso não esteja em nome do interessado, juntar a comprovação de parentesco ou a Declaração de Comprovação de Residência;

IV - Cópia da Carteira Profissional expedida pelo CRM ou CRP, região do Tocantins;

V - Nada consta dos profissionais expedido pelo respectivo Conselho de Classe;

VI - 01 (uma) ficha tamanho 16 cm, contendo nome, endereço, telefones, email, 03 (três) assinaturas do profissional e carimbo legível, devendo este conter o nome do profissional, o número da carteira profissional (CRM ou CRP) e nome da clínica credenciada, utilizado quando da assinatura dos laudos;

VII - Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogos);

VIII - Certificado de conclusão do curso de Psicólogo Perito Examinador (para psicólogos) e Médico Perito Examinador (para médicos), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, reconhecida pelo MEC;

IX - Documento comprobatório de no mínimo 02 (dois) anos de formado (para médico e psicólogos);

X - O médico deve apresentar o Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

XI - Para credenciamento a partir de 15 de fevereiro de 2015, o psicólogo deverá apresentar o Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP e pelo Ministério da Educação;

XII - Certidão expedida pela Corregedoria do DETRAN/TO comprovando não ter sido reincidente em nenhuma advertência ou ter sofrido quaisquer outras penalidades nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 1º Para a renovação do credenciamento, os profissionais deverão apresentar os documentos exigidos nos incisos VI e XII deste artigo, bem como qualquer outro já apresentado que tenha sofrido alteração.

§ 2º As fotocópias dos documentos entregues à Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização deverão ser autenticadas por cartório competente, salvo documentos originais ou quando estes forem extraídos da internet, desde que constem de meio onde possa ser verificada a autenticidade das informações através de sinal eletrônico.

Art. 26. O médico ou psicólogo, que exerçam a função de responsável técnico da área a uma Clínica Médica e Psicológica não poderá se credenciar a outra clínica para qualquer exercício.

Parágrafo único. O médico ou psicólogo somente poderá iniciar suas atividades junto à Clínica Médica e Psicológica depois de credenciado para tal pelo DETRAN/TO.

Art. 27. Quando o médico ou psicólogo for desligado de uma clínica, esta deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, o seu desligamento ao DETRAN/TO, que fará o devido bloqueio no sistema.

Art. 28. O médico ou psicólogo que completar 90 (noventa) dias ininterruptos sem exercer suas atividades ou que se desligar de uma clínica e não se ligar a outra no prazo estipulado no caput deste artigo, será automaticamente descredenciado pelo DETRAN/TO.

Art. 29. O desligamento do médico ou psicólogo de uma clínica e a contratação por outra deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN/TO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado da nova escala de trabalho e comprovante de pagamento do respectivo encargo, bem como atender as demais exigências desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do " caput " deste artigo, o profissional só poderá atender após autorização do Diretor-Geral do DETRAN/TO.

Art. 30. As substituições por motivo de férias ou licença de médicos ou psicólogos deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN/TO, e o profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos depois de autorizado pelo DETRAN/TO.

Parágrafo único. Em caso de emergência por motivo de saúde, ou afastamento súbito do profissional, a substituição poderá ser autorizada pelo DETRAN/TO, em caráter de urgência, no
prazo de 48 horas, contadas do ingresso na Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN/TO, da solicitação devidamente justificada.

Art. 31. A clínica credenciada pelo DETRAN/TO executará atividades exclusivas de avaliação de aptidão física, mental e psicológica do candidato a condutor de veículos automotores, além do candidato a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de trânsito, bem como aos Portadores de Necessidades Especiais com processos de isenção de impostos.

CAPÍTULO IV

DOS EXAMES

Seção I

Da Realização dos Exames

Art. 32. Todos os Exames de Avaliação Psicológica, Aptidão Física e Mental devem ser distribuídos pelo DETRAN - TO imparcialmente, por clínica credenciada, através de divisão equitativa obrigatória e impessoal, obedecendo aos critérios relativos à distribuição geográfica conforme estabelecido e disposto em portaria específica que trata da Distribuição Regional das Unidades de Atendimento do DETRAN.

§ 1º Para as clínicas credenciadas nos municípios que não possuírem mais de uma clínica, o prazo para realização da perícia não poderá ultrapassar o máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do momento em que o candidato procurar a clínica a se submeter à perícia;

§ 2º Para as clínicas credenciadas nos municípios que possuírem mais de uma clínica, o prazo para realização da perícia não poderá ultrapassar o máximo de 01 (um) dia útil, contados a partir do momento em que o candidato procurar a clínica a se submeter à perícia;

§ 3º As excepcionalidades serão deliberadas pelo Diretor-Geral do DETRAN/TO.

Art. 33. Os exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica em candidatos à obtenção da permissão, renovação da CNH para condução de veículos automotores e troca de categoria, quando exigidos, deverão obedecer às normas ditadas pelo CTB, CONTRAN, DENATRAN e pelo DETRAN/TO.

Art. 34. Ao realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento com foto que legalmente o substitua, comprovando ser esse penalmente imputável, além de saber ler e escrever em condições de interpretar textos, conforme resolução 168/2004 do CONTRAN.

§ 1º Para dar início aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica os médicos e psicólogos credenciados se obrigam a coletar a biometria do candidato no sistema homologado pelo Detran-TO para lançamentos dos resultados.

§ 2º Os exames de aptidão física e mental ocorrerão no período mínimo de 07 (sete) minutos e cada médico credenciado somente poderá dar início a 01 (um) exame por vez.

Art. 35. Os exames dos candidatos à obtenção, renovação ou mudança de categoria da CNH, portadores de deficiência física ou patologias de caráter residual ou progressivo que impliquem em risco à segurança do trânsito, serão realizados por Junta Médica Especial designada pelo DETRAN/TO, o mesmo ocorrendo com os exames dos condutores envolvidos em acidentes de trânsito, reabilitação e revisão dos exames em caso de inaptidão.

§ 1º Uma vez iniciado o processo na regional escolhida (DETRAN ou CIRETRANS), os candidatos não poderão proceder mudança para outra localidade a fim de dar continuidade aos exames.

§ 2º O candidato ou condutor deverá retornar a mesma clínica médica e psicológica, quando for inapto temporário por quaisquer motivos ou patologia apresentada, respeitando a carência estipulada pelas normas vigentes.

Art. 36. O candidato ou condutor portador de deficiência física que necessite de veículo adaptado e aquele considerado inapto temporariamente somente poderão realizar exame de aptidão física e mental por Junta Médica Especial, composta por três peritos credenciados a serem designados pelo DETRAN/TO, sendo pelo menos um especialista na deficiência do candidato ou condutor.

Parágrafo único. O Exame de Aptidão Física, Mental e avaliação psicológica no candidato com deficiência deverá ser realizado por Junta Médica Especial, de acordo com a NBR 14.970 da ABNT, nomeadas pelo DETRAN/TO.

Art. 37. As clínicas credenciadas ficam proibidas de realizar exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.

Parágrafo único. As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo DETRAN/TO.

Art. 38. Os exames de aptidão física e mental serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 05 (cinco) anos.

§ 1º No caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a validade do exame será de 03 (três) anos.

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de patologia de caráter progressivo ou residual que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo previsto no "caput" e § 1º deste artigo poderá ser reduzido.

Art. 39 O candidato considerado inapto temporariamente na Clínica credenciada deverá ser encaminhado ao DETRAN/TO, com a especificação da causa de inaptidão em envelope lacrado.

§ 1º Na hipótese de inaptidão, a clínica credenciada deverá obrigatoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do exame, comunicar este resultado ao DETRAN/TO, para imediato bloqueio no cadastro de condutores ou de candidatos a condutores.

§ 2º Em caso de aprovação, em qualquer das hipóteses apontadas neste artigo, competirá ao DETRAN/TO realizar o desbloqueio, para a continuidade do processo.

Art. 40. Os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil serão dispensados da prestação do exame de aptidão física e mental, de acordo com as normas do CONTRAN.

Art. 41. O candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu conhecimento, a instauração de junta médica e psicológica ao DETRAN/TO para reavaliação do resultado.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Psicologia, destinada a examinar os casos especiais, será composta por três psicólogos e um psiquiatra, designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/TO.

Art. 42. Os resultados dos exames de aptidão física e da avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia ser arquivada pela clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.

§ 1º Deverá ser produzido, devidamente preenchido e arquivado juntamente com o laudo de que trata o "caput" deste artigo, o questionário estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Os laudos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, encaminhados para o DETRAN/TO.

§ 3º A qualquer tempo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos laudos de exames para consultas e demais providências.

Art. 43 Ficam as clínicas credenciadas obrigadas a emitir relatório de atendimento mensal, encaminhando-o ao DETRAN/TO até 5º dia útil do mês subsequente à realização dos exames.

Art. 44 Os profissionais médicos e psicólogos credenciados se obrigam a participar de Juntas Médicas Especiais designadas pelo DETRAN/TO para realização de exames em grau de recurso.

Parágrafo único. O custo dos exames realizados correrá por conta do interessado.

Seção II

Dos Recursos

Art. 45. O candidato ou condutor poderá recorrer do resultado dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica a que estiver sujeito, junto ao Conselho de Trânsito do Tocantins - CETRAN-TO, em única instância.

Art. 46. O recurso deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento do resultado, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente.

Parágrafo único. O recurso será interposto perante o Diretor-Geral do DETRAN/TO, devendo este remeter ao órgão julgador no prazo de três dias úteis e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 47. O recurso não terá efeito suspensivo e impedirá o prosseguimento do processo de habilitação, renovação da carteira nacional de habilitação ou troca de categoria.

Seção III

Do Horário de Atendimento

Art. 48. As clínicas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, assim como horário de atendimento dos profissionais autorizados a realizar exames, sendo estes obrigados a utilizar identificação com o crachá de credenciamento.

Parágrafo único. Deverá apresentar ao DETRAN/TO a escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada médico e psicólogo que pertença ao quadro de credenciados à clínica;

Art. 49. Os municípios que possuírem mais de uma clínica credenciada, estas deverão funcionar concomitantemente com o horário de atendimento do órgão, enquanto que nas demais credenciadas deverão estabelecer seu horário de funcionamento.

Parágrafo único. É facultada no período matutino de sábado, uma jornada de 04 (quatro) horas de atendimento, desde que informado previamente a Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN/TO através da escala de trabalho.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Seção I

Da Tipificação

Art. 50. As clínicas e os profissionais credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

III - Cassação do credenciamento.

§ 1º A clínica e/ou profissionais que praticar, no período de 02 (dois) anos, nova infração, será aplicada a penalidade imediatamente mais rigorosa;

§ 2º São circunstâncias agravantes:

a) a reincidência;

b) a desídia;

c) a má-fé;

d) a premeditação;

e) o concurso de duas ou mais pessoas;

f) ter sido o ato praticado contra a Administração Pública.

§ 3º São circunstâncias atenuantes:

a) o exercício da atividade há mais de 02 (dois) anos sem ter sofrido qualquer punição;

b) a reparação espontânea do eventual dano;

c) ter sido de somenos importância à consequência do ato.

Art. 51 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - Não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo DETRAN/TO ou por autoridade de trânsito competente;

II - Não atendimento a qualquer convocação de comparecimento ao órgão.

III - Atendimento de candidato fora do horário ao qual se obrigou a cumprir;

VI - Atraso na apresentação dos resultados de exames de aptidão física e mental, e de avaliação psicológica, do relatório mensal e demais comunicações obrigatórias, previstas nesta Portaria, sem justificativa acatada pelo DETRAN/TO;

V - Atraso injustificado na entrega do resultado dos exames, conforme previsto nesta Portaria;

VI - Irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos candidatos ou aos funcionários do DETRAN/TO;

VII - Falta ou o atraso na comunicação do resultado da inaptidão;

VIII - Incorreto preenchimento do RENACH, desde que preponderante para a identificação do candidato ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da CNH, sem justificativa acatada pelo DETRAN/TO;

IX - Emissão de laudos imprecisos, rasurados ou ilegíveis, incluindo o carimbo;

X - Falta de exigência de informação da condição de doador ou não de órgãos, constante do formulário RENACH, desde que solicitado pelo candidato.

Art. 52. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes previstos nesta Portaria;

II - Realização de qualquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no CTB, nesta Portaria ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;

III - Suspensão, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

IV - Prática de infrações previstas nos Códigos de Ética Médica e Psicológica e do consumidor;

V - Atuação em Clínica Médica e Psicológica ao qual não é credenciado.

VI - A realização dos exames e avaliações, previstos nesta Portaria, em deslocamento sem a devida autorização do DETRAN/TO.

VII - Emissão de laudos de prerrogativas atribuídas as Juntas Especiais designadas pelo DETRAN/TO e definidos nesta Portaria;

VIII - Atuação em clínicas não credenciadas ou em locais não autorizados pelo DETRAN/TO;

IX - Atuação em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;

X - Trabalhos em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou com situação irregular perante o DETRAN/TO;

XI - Realização de quantidade de exames incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados;

XII - Cobrança de valores relativos a procedimento não autorizado;

XIII - Assinatura de exames que não tenham sido realizados pelo mesmo;

XIV - Deixar de atender nos prazos previstos conforme essa portaria;

XV - Cobrar valores referentes aos exames e avaliações diferentes dos estipulados pelo DETRAN/TO, publicado através de portaria específica;

XVI - A intermediação de candidatos aos exames de que trata esta Portaria com os Despachantes e Centro de Formação de Condutores.

XVII - Receber os honorários relativos aos exames de sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica de Centro de Formação de Condutores ou de Despachantes.

Art. 53. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:

I - Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN/TO;

II - Implantação e exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, públicas ou privadas, exceto as de conjunção dos exames previstos nesta Portaria, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo poder público, em qualquer de suas esferas;

III - Prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública/privada ou a administração da justiça;

IV - Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultados de exames;

V - Emissão de resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;

VI - Desrespeito contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito, normas do CONTRAN, desta Portaria ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores e do Código do Consumidor;

VII - Falsificação ou adulteração de documentos;

VIII - Prática de crime contra a Administração Pública, no que couber, quando praticado por dirigente ou preposto da credenciada;

IX - Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público, ou na remessa dos laudos e documentos ao DETRAN/TO;

X - Aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

XI - Permissão a qualquer título ou pretexto, que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua exclusiva competência;

XII - Vínculo com centros de formação de condutores, despachante ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

XIII - Pagamento ou recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

XIV - Negar-se a atender requisições do DETRAN/TO e do CETRAN-TO;

XV - Cancelamento do registro ou a sua suspensão, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, decorrentes de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa.

XVI - Emissão de laudos em branco, incompletos, imprecisos ou que deixem de conferir a identificação do candidato/condutor por ocasião do exame; Seção

II - Do Processo e da Competência para Aplicação de Penalidade

Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta portaria é de Competência do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO.

Art. 55. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. Na hipótese de verificação de infração à qual são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a clínica ou o profissional poderá ter suas atividades preventivamente suspensas, até o encerramento do processo, mediante decisão do Diretor-Geral do DETRAN/TO.

Art. 56. A clínica descredenciada por força desta Portaria só poderá pleitear novo credenciamento após 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado e analisado pelo Diretor-Geral do DETRAN/TO quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso das infrações passíveis de descredenciamento, o profissional não poderá mais ser credenciado no prazo estipulado no caput deste artigo, nem atuar como responsável técnico ou sócio de clínica credenciada pelo DETRAN/TO, independentemente do dispositivo violado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 57. Na hipótese de falecimento do proprietário ou do sócio da clínica credenciada, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) encaminhar as devidas alterações e comunicações ao Diretor-Geral do DETRAN/TO, ficando obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividade de responsável técnico.

Art. 58. As clínicas e profissionais credenciados deverão cumprir e fazer cumprir as determinações do DETRAN/TO no que se refere à informatização e à interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, através de sistema homologado pelo DETRAN-TO conforme exigência técnicas estabelecidas por portaria específica, arcando com os custos concernentes às clínicas, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema.

Art. 59. O honorários dos exames médicos e psicológicos será definido pelo DETRAN/TO, através de Portaria específica.

Parágrafo único. É expressamente proibido que as clínicas credenciadas realizem a intermediação de candidatos aos exames, conforme registrado nesta Portaria com os Despachantes e Centros de Formação de Condutores.

Art. 60. As clínicas credenciadas deverão manter seus clientes informados sobre todas as rotinas e procedimentos para renovação e obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 61. Ficam as clínicas credenciadas obrigadas a participar de campanhas educativas de trânsito, sempre que convocadas pelo DETRAN/TO ou entidade designada por este.

Art. 62. É vedada a participação de funcionário do DETRAN/TO em clínica credenciada.

Art. 63. Autorizado o credenciamento, ficam as clínicas e profissionais credenciados sob a orientação da Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização Técnica do DETRAN/TO no que diz respeito aos exames previstos nesta Portaria.

Art. 64. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas clínicas credenciadas, seus médicos, psicólogos e empregados.

Art. 65. Todas as exigências do presente normativo somente serão aplicada após a conclusão da renovação de credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas realizada posteriormente a publicação dessa portaria.

Art. 66. Será exigida toda a documentação constante do artigo 11 da presente portaria, em caráter de complementação e/ou atualização da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins para a renovação de credenciamento das clínicas médicas e psicológicas subseqüente à publicação do presente normativo.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 084/2006, de 24 de janeiro de 2006.

Art. 68. Dê ciência a todos os interessados.

Gabinete do Diretor-Geral, em Palmas/TO, aos 30 dias do mês de julho de 2014.

ANEXO I

FORMULÁRIO PADRÃO QUESTIONÁRIO DE EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL
Nome completo  
Nº Carteira de Identidade Órgão Expedidor
Nº do C.P.F.

 
Idade:
Sexo:
Masculino ( )
Feminino ( )
Nº do RENACH:
Nº do Telefone de contato: Categoria Pretendida:
   
Procurou atendimento médico (Quaisquer atendimentos)?
Nunca Nos últimos 5 anos Nos últimos 10 anos Na renovação da CNH
       
1º Apresenta deficiência auditiva ou visual?
Sim Não Qual?
    Auditiva Visual
2º Já se envolveu em acidentes automobilísticos?
Sim Não Descreva
3º Apresenta algum defeito físico?
Sim Não Descreva:
4º Já foi internado?
Sim Não Nome do Hospital
     
Motivo:
5º Já se envolveu em acidentes automobilísticos?
Sim Não Descreva:
6º Apresenta alguma doença crônica que necessite de acompanhamento ambulatorial (Diabetes; Insuficiência Renal;
Hemofilia; Problemas Cardíacos; Problemas Neurológicos, etc.)?
Sim Não Descreva
7º Já apresentou "Desmaios ou Crises Convulsivas", etc.?
Sim Não Há quanto tempo?
8º Já fez/faz algum tratamento Psiquiátrico?
Sim Não Há quanto Tempo?
9º Já fez uso ou faz uso de Remédios Controlados Álcool ou Substâncias Entorpecentes?
Sim Não Quais:
10º Já se envolveu em acidentes automobilísticos?
Sim Não Descreva:
11º Se irrita facilmente a ponto de perder o controle de suas emoções?
Sim Não Descreva os motivos que podem provocar estas reações de descontrole:
 
12º Apresenta algum problema de saúde que não foi colocado no questionário e que possa trazer perigo ao trânsito?
Sim Não Descreva:
     

Eu, __________________________________________________

Declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas neste documento expressam a verdade.

Palmas - TO, ______ de _______________ de ______

_________________________________________

Assinatura

DATA:____/____/______.
________________________________
Assinatura por extenso, CRM e Carimbo de médico responsável