Publicado no DOU em 11 dez 2014
Altera o Protocolo ICMS 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os itens 4, 5 e 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 93/2009, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"4 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa" |
"14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza" |
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"5.1 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa" |
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.