Publicado no DOU em 11 dez 2014
Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Nota LegisWeb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 146 DE 29/08/2016, que a partir de 01/10/2016 acrescenta o Estado do Piauí as disposições deste Protocolo.
Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 23 DE 03/02/2015 que a partir de 01/04/2015 acrescenta o Estado do Goiás as disposições deste Protocolo.
Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 37 DE 27/02/2015 que a partir de 01/04/2015 acrescenta o Estado do Maranhão as disposições deste Protocolo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.