Publicado no DOU em 15 dez 2014
Altera a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça.
(Revogado pela Portaria MJ Nº 4 DE 07/01/2015):
O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria no 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Até a conclusão do Grupo de Trabalho previsto no art. 8º, o procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário de estudante e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, obedecerá ao disposto nesta Portaria." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 1.351, de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:
"Art. 2º-A. Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação anual do visto pelo tempo necessário ao término do curso e providências complementares para retirada do diploma.
§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de estudante de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.
§ 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso." (NR)
Art. 3º O Anexo da Portaria nº 1.351, de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte item 6:
"6. No pedido de prorrogação de visto temporário de estudante:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado, com o motivo da prorrogação solicitada;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) prova de registro de temporário;
d) garantia de matrícula (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma);
e) declaração da instituição de ensino com a duração prevista do respectivo curso (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma); e
f) comprovante original do pagamento da taxa respectiva." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO