Portaria MJ Nº 2053 DE 12/12/2014


 Publicado no DOU em 15 dez 2014


Altera a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria MJ Nº 4 DE 07/01/2015):

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria no 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Até a conclusão do Grupo de Trabalho previsto no art. 8º, o procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário de estudante e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, obedecerá ao disposto nesta Portaria." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 1.351, de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:

"Art. 2º-A. Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação anual do visto pelo tempo necessário ao término do curso e providências complementares para retirada do diploma.

§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de estudante de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.

§ 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso." (NR)

Art. 3º O Anexo da Portaria nº 1.351, de 2014, do Ministério da Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte item 6:

"6. No pedido de prorrogação de visto temporário de estudante:

a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado, com o motivo da prorrogação solicitada;

b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

c) prova de registro de temporário;

d) garantia de matrícula (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma);

e) declaração da instituição de ensino com a duração prevista do respectivo curso (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma); e

f) comprovante original do pagamento da taxa respectiva." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO