Lei Complementar Nº 149 DE 15/12/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 dez 2014


Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.


Recuperador PIS/COFINS

Autor: Vereador Eliomar Coelho

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 70 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, os §§ 2º e 3º com a seguinte redação, transformando o atual parágrafo único em § 1º:

"Art. 70. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º Poderão ser declarados como Áreas de Especial Interesse Cultural - AEIC os territórios afetados por processos de regularização fundiária de comunidades tradicionais, tais como remanescentes de quilombos e terras indígenas, ou sítios de relevante interesse arqueológico.

§ 3º Aplicam-se às AEIC, definidas conforme o § 2º, todas as definições e parâmetros de uso e ocupação do solo já consagrados na legislação federal, estadual e municipal, atinentes aos respectivos procedimentos. (NR)"

Art. 2º Acrescente-se ao art. 140 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, os incisos III, IV e V com a seguinte redação:

"Art. 140. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

IV - comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades quilombolas - grupos ou comunidades étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida e atendidos por processos de reconhecimento e demarcação territorial nos termos da legislação vigente;

V - terras indígenas - aquelas habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar, as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus demais bens materiais de valor simbólico, cultural ou religioso. (NR)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES